segunda-feira, 18 de agosto de 2014

INFECÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.

Quem já não ouviu o triste relato de uma pessoa que fora obrigada a ingressar num hospital para a realização de um procedimento cirúrgico e foi acometida por uma infecção hospitalar?
É, sem sombra de dúvidas, um fato estarrecedor, já que ao darmos entrada num nosocômio, o fazemos com o objetivo de vermos curados da enfermidade que nos acometeu.
Este fato, porém, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico, produz sérios efeitos para o hospital. Isto porque, de acordo com as disposições legais, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, para ser obrigado a reparar os danos causados ao paciente, basta comprovar-se, tão somente, o fato e o nexo causal, sendo irrelevante a constatação de culpa.
Esta responsabilidade objetiva é derivada da Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estão inseridos os Nosocômios, sejam eles públicos ou privados. Ou seja, devido as atividades que exercem, assumem o risco de causar danos àqueles que o procuram para tratamento, e desta forma, assumem também o dever de reparar tais danos.
Em outras palavras, há a presunção da culpa dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados aos seus pacientes quando do exercício de suas atividades, em função da falta do dever de cuidado.
Esta premissa está claramente prevista nos artigos 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, comprovado que o individuo foi acometido por uma infecção hospitalar num determinado nosocômio, tem ele o direito de ingressar com uma demanda judicial pleiteando a reparação, não somente pelos danos materiais (despesas médicos/hospitalares para o tratamento desta infecção), como também os lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar devido a impossibilidade de exercer o seu trabalho por causa da referida infecção), os danos estéticos e os morais.


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