quarta-feira, 23 de julho de 2014

CASAMENTO REALIZADO DE PORTAS FECHADAS: NULIDADE

Sendo o casamento um ato público/solene, deve ser prescindido de publicidade. Desta forma, nossa Lei Substantiva Civil prevê que os casamentos devam ser celebrados com as portas abertas, seja no Cartório, seja na Igreja ou numa residência, sendo defeso a proibição da entrada de quem quer que seja, sob pena do mesmo sofrer alguma impugnação.
Qual o objetivo imediato desta norma legislativa? Conceder oportunidade do livre ingresso a qualquer interessado que desejar opor algum impedimento ao matrimônio.
Não custa lembrar que, sendo o casamento um negócio jurídico, sua validade requer forma prevista em lei (art. 104 do Código Civil), e por extensão, é NULO se não for revestido desta forma legal (art. 166 do Código Civil).
Ainda que esta determinação pareça um tanto estranha e perigosa, ela advém da lei, e como tal, deve ser respeitada e obedecida.
Portanto, seria de boa sagacidade, inclusive para os artistas que adotam práticas completamente diferentes daquela aqui exposta (ao limitar o ingresso dos convidados em seu casamento, impedindo a entrada das demais pessoas que não estejam no convite), que se adequem à este dispositivo legislativo, a fim de evitar uma consequência indesejada gerada pelo desrespeito desta norma.


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