quarta-feira, 7 de maio de 2014

REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL. HIPÓTESES QUE ESTE FATO OCORRE SEM A INGERÊNCIA DE UMA NOVA LEI:

Acompanhamos nas últimas semanas uma campanha pela redução da maioridade penal. Inobstante discordarmos veementemente desta ideia, cumpre-nos ressaltar que em nosso Ordenamento Jurídico Civil, existem algumas hipóteses que não é necessária a criação ou modificação de qualquer lei para que cesse a menoridade antes de se completar dezoito anos, e, por conseguinte, habilite o indivíduo a todos os atos da vida civil.
São elas:
A concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior e através do estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Os efeitos desta norma legislativa são extremamente relevantes, pois, adquirindo esta nova condição a pessoa passa a ter não só direitos, mas também deveres na vida civil. É o caso, por exemplo, da obrigação de indenizar alguém por algum dano cometido, no âmbito da responsabilidade civil, a qual não irá mais recair sobre o responsável do menor de dezoito anos, mas sim, diretamente em si.

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