quinta-feira, 8 de maio de 2014

MORTE-DECLARAÇÃO DE AUSENTE-MORTE PRESUMIDA-DIFERENÇAS E EFEITOS GERADORES NA CADEIA SUCESSÓRIA:

Todos sabem que com a morte termina a existência natural da pessoa. Porém, existem casos nos quais o falecimento de um indivíduo não é algo concreto. É impossível se afirmar que o mesmo morreu por não existir qualquer prova cabal do fato. Nestes casos, nossa Lei Civil prevê, para todos os efeitos legais, especialmente a abertura sucessória, a presunção da morte pelos fortes indícios da ocorrência da mesma e a decretação da ausência da pessoa. Neste sentido, isto é, para autenticar-se à abertura sucessória, temos: A morte; a ausência e a morte presumida.
Em relação à morte, não há o que se explicar. Já em relação às duas outras hipóteses que legitimam a abertura da sucessão definitiva, podemos assim diferenciá-las:
Ausente é àquele individuo que desaparece sem deixar quaisquer rastros de onde está, muito menos se está vivo. Simplesmente some, sem que se saiba o seu paradeiro nem ao menos o seu estado de saúde.
Morte Presumida é àquela que pode ser declarada sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, com o término da existência natural da pessoa, seja pela morte, seja pela ausência ou pela morte presumida, fica autorizada a abertura da sucessão definitiva dos bens que deixara. Todavia, cada uma das três hipóteses que atestam o início sucessório apresentadas neste artigo, possuem peculiaridades legais a serem observadas para a validação deste ato, sob pena de sua total nulidade.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas, ou se desejarem, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

Nenhum comentário:

Postar um comentário