A sentença transitada em julgado, ou seja, àquela que não caiba mais recurso, transforma-se em imutável e gera seus efeitos "erga omnes", sendo denominada como coisa julgada.
Porém, este conceito não se ratifica quando, na ação de investigação de paternidade, proposta quando ainda não era possível tecnicamente a realização do exame de DNA, teve o seu pedido julgado improcedente em razão da ausência de provas, podendo ser reavaliada a coisa julgada produzida.
Em suma, poderá o autor da ação discutir novamente a matéria analisada, utilizando-se deste meio de prova para buscar a procedência do seu pedido.
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