quarta-feira, 16 de abril de 2014

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PROCESSUAIS CIVIS - CONSIDERAÇÕES.

Retomando às explanações sobre o Direito Processual Civil, observaremos neste artigo a Interpretação das Leis Processuais Civis.
Nosso Direito Processual Civil é regido pelas normas comuns da hermenêutica legal. Entretanto, é dado uma valoração especial ao disposto no Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que determina ao juiz aplicar a Lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Repousa justamente neste preceito legislativo especial a função principal do Direito Processual Civil moderno, ou seja, buscar ao máximo não figurar como um fator impeditivo da prestação da tutela jurisdicional aos conflitos judiciais propostos. Neste sentido, a nossa própria Lei Civil de Ritos dispõe, em diversos artigos (244; 249, § 1º e 2º; 250), a incidência desta regra. Não se pode, contudo, cair-se no exagero. As regras processuais, em tese, foram criadas para serem obedecidas. Não é permitido aos litigantes a liberdade de convencionar sobre o desrespeito das mesmas. É o império instrumental da Ação, e por conta disso, deve ser observado e cumprido.
Todavia, como já mencionado, o moderno Direito Processual Civil não tolera ser obstáculo para a busca da solução de um conflito. Desta feita, a norma instrumental deve servir como um meio de se buscar a aplicação do direito substancial ao caso, isto é, de chegar-se a uma sentença de mérito, sendo-lhe excepcional extinguir o feito pela inobservância formal das regras procedimentais.
Em suma, é conferido ao juiz da causa o poder de aproveitar todos os atos processuais, mesmo que em desacordo com as regras instrumentais, e ainda que os mesmos sejam passíveis de nulidades, mas que   não venham acarretar qualquer prejuízo às partes e ao processo em si, a fim de atingir o objetivo único das partes, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional.

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