terça-feira, 29 de abril de 2014

ATO JURÍDICO PRATICADO POR ÉBRIOS HABITUAIS E VICIADOS EM TÓXICOS SÃO ANULÁVEIS:

No mundo atual o ser humano está vulnerável às inúmeras mazelas que assolam o planeta.  Vários são os precipícios impostos pela vida para nos derrubar. Observamos constantemente, por exemplo, a decadência de um indivíduo ocasionada pelo consumo de drogas ilícitas e do álcool. Os desdobramentos advindos destes vícios, por diversas vezes, são catastróficos, não somente para os seus usuários, mas também para todos que os cercam, em especial a sua família.
Entretanto, existem outros indivíduos que buscam (e algumas das vezes conseguem) tirar vantagem desta situação. Pequemos, como ilustração, um caso de um viciado que para conseguir sustentar o seu vício faz qualquer coisa. É sem dúvida uma presa fácil para os aproveitadores de plantão que sabendo da situação daquele pobre infeliz, oferece-lhe ajuda, ajuda esta que, na realidade, configura-se como uma verdadeira extorsão. Exemplo clássico disso é a venda de algum bem valioso (até mesmo um imóvel) por uma bagatela. Quantas já não foram as vezes que escutamos uma História destas? E quantas famílias já não sofreram diversos prejuízos materiais devido à perseguição incessante do dinheiro pelo ente querido viciado?
Pois bem, o que poucos tem conhecimento é que negócios jurídicos praticados por estas pessoas (viciados em tóxicos e ébrios habituais) são anuláveis de pleno direito.
Este preceito, por ironia do destino, está previsto no Art. 171-I do Código Civil Brasileiro que dispõe ser anulável todo negócio jurídico praticado por pessoa relativamente incapaz, o qual, combinado com o Art. 4º-II do mesmo Diploma Legal, que firma ser relativamente incapaz os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (dentre outros), atestam o aqui apresentado.
Portanto, um negócio jurídico efetivado por um viciado em álcool ou drogas pode ser judicialmente anulado pela condição imposta em nosso Ordenamento Jurídico a estes indivíduos.

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