terça-feira, 1 de abril de 2014

A COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA ATRAVÉS DE SIMPLES MISSIVAS, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR:

Muitas vezes o consumidor se vê constrangido pela inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, cobrando-lhe uma dívida já paga. Este fato gera o dever de devolver a importância cobrada em dobro, além de indeniza-lo pelos Danos Morais suportados.
Por outro lado, a simples cobrança de uma dívida através de missivas, não gera o dever do fornecedor nas penas mencionadas (repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais).
Somente haverá o direito da reparação dos danos, nos casos de indevida inscrição no Órgão de Proteção ao Crédito.

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