segunda-feira, 17 de março de 2014

DIREITO IMOBILIÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - UMA SITUAÇÃO INTERESSANTE:

Suponhamos que a propriedade de um imóvel residencial indivisível seja de 05 (cinco) pessoas, e que, 02 (duas) delas resolvam vende-lo e assim desfazer o condomínio.
Desta forma, anunciam o imóvel ao valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais).
Um terceiro interessado, concorda em pagar o preço da aludida residência.
Porém, desejando fazer valer os seus direitos de preferência, os outros 03 (três) proprietários concordam com o pagamento do referido valor do imóvel posto a venda em igualdade de condições com o terceiro interessado.
Pergunta-se: A preferência destes 03 condôminos será conferida de que forma?
Este fato, apesar de parecer o contrário, não é tão raro como se possa imaginar. Além disso, demonstra claramente como é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área imobiliária a fim de evitar possíveis litígios judiciais em função da inobservância das determinações legislativas sobre a matéria.
Assemelha-se, sem dúvidas, a uma questão de concurso, mas é de fácil resolução.
Será conferida a mencionada preferência àquele que tiver no imóvel a(s) benfeitoria(s) mais valiosa(s).
Este preceito encontra-se tipificado no Art. 1.322 do nosso Código Civil.

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