terça-feira, 18 de março de 2014

CUIDADO. DÉBITOS DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO SÃO VINCULADOS AO IMÓVEL.

Existe uma certa confusão em relação as quais dívidas são consideradas "propter rem" garantidas pelo próprio imóvel. Podemos citar, somente a título de exemplificação (já que o objetivo deste artigo não é este tema) as dívidas de condomínio e de IPTU.
Entretanto, certas concessionárias de serviços públicos, como as fornecedoras de águas e esgoto e as de energia elétrica, utilizam uma prática completamente ilegal quando da cobrança de seus créditos. Estes Órgãos vinculam os referidos débitos diretamente ao imóvel e não ao devedor. Se por ventura, ao término de uma relação locatícia sobrevier um débito da conta d'água, a concessionária responsável pela prestação de tal serviço ao invés de buscar receber o seu crédito junto ao devedor, no caso o antigo locatário, vincula a dívida ao próprio imóvel, transferindo, tacitamente assim, a responsabilidade do mencionado ônus para o proprietário/locador.
Esta prática ilícita já foi repelida pelos nossos Tribunais Superiores, com a fundamentação de que esta obrigação é pessoal e não real. Desta forma, é ilegal acorrentar estes débitos ao imóvel, devendo-se, como já apontado, serem cobrados do verdadeiro e único devedor, ou seja, àquele que realmente adquiriu a dívida.

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