sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

O INÍCIO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL - 1ª PARTE

Antes da nossa Independência, o ordenamento jurídico brasileiro encontrava-se sob a regência das Ordenações do Reino, por motivos óbvios. Após o Grito do Ipiranga, o Império continuou a adotar as Ordenações Filipinas e algumas leis portuguesas extravagantes, respeitando sempre a soberania brasileira. As Ordenações tinham sua fonte histórica enraizada no direito romano e no direito canônico.
Somente em 1850, logo após a criação do Código Comercial, nasceu o texto que é reconhecido como o primeiro Código de Processo Civil Brasileiro, ou seja, o Regulamento nº 737, apesar de suas normas regerem somente as causas comerciais. Em 1890, por força do advento do Regulamento nº 763, nosso primitivo Estatuto Processual Civil passou a alcançar os feitos civis. Apesar de alguma resistência histórica no reconhecimento de sua importância, ele trouxe sintomática melhoria ao processo, especialmente no que tange à economia e à simplicidade do procedimento.
No ano seguinte, com o nascimento da primeira Constituição Federal Republicana, fora criada uma dicotomia entre a Justiça Federal e a Estadual. Surgiram, então, o Código de Processo Civil da União e os diversos códigos estaduais de processo civil, os quais eram meras adaptações daquele, merecendo destaque, contudo, para o baiano e o paulista, os quais aproximaram-se das inovações do direito processual civil europeu.

No próximo artigo, falaremos sobre a unificação dos códigos de processo civil no Brasil, marco inicial do atual Instrumento Processual Civil.

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