sexta-feira, 11 de outubro de 2013

ATENÇÃO SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS: REDUZIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS:

Em recente decisão, o nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça posicionou o seu entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas.
 
Esta decisão conduz uma importância singular, em virtude da controversa existente a respeito deste prazo, já que segundo o Código Civil Brasileiro de 1916, tal prazo era vintenário.
 
Com os acréscimos e alterações desta Lei Substantiva Civil em 2002, tal prazo teve a sua redução para o período quinquenal.
 
Para uma análise mais profunda, vale a pena observar a Ementa gênesis de tal posicionamento:
 
EXCELSIOR STJ
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.175 - SP (2013/0012942-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE

ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)

RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA

ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)

THAIS DO N ALBERGHINI
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS

CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO

206, § 5º, I, DO CC/02.

1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos

termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional

específico previsto.

2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das

hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a

incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10

anos.

3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua

definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em

documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do

CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

4. Recurso especial provido.

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