Em recente decisão, o nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça posicionou o seu entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas.
Esta decisão conduz uma importância singular, em virtude da controversa existente a respeito deste prazo, já que segundo o Código Civil Brasileiro de 1916, tal prazo era vintenário.
Com os acréscimos e alterações desta Lei Substantiva Civil em 2002, tal prazo teve a sua redução para o período quinquenal.
Para uma análise mais profunda, vale a pena observar a Ementa gênesis de tal posicionamento:
EXCELSIOR STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.175 - SP (2013/0012942-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE
ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA
ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)
THAIS DO N ALBERGHINI
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO
206, § 5º, I, DO CC/02.
1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos
termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional
específico previsto.
2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das
hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a
incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10
anos.
3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua
definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em
documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do
CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
4. Recurso especial provido.
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