segunda-feira, 2 de setembro de 2013

É ABUSIVA E ILEGAL A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CONSUMIDOR, NO CASO DE SEU INADIMPLEMENTO.

Lamentavelmente algumas empresas, e, até pessoas físicas, tem o daninho hábito de cobrar do consumidor inadimplente, valores rotulados como honorários advocatícios.

Todavia, esta prática, em muitas das vezes, se caracteriza como ABUSIVA e ILEGAL.

Isto porque, além do nosso Código de Defesa do Consumidor proibir tal prática, nosso Direito Jurisprudencial regulador do tema também comunga no mesmo sentido quando dispõe ser abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora, a obrigação de arcar com os referidos honorários advocatícios alusivos à cobrança extrajudicial do débito, sem exigir do fornecedor, a demonstração de que a contratação do advogado fora efetivamente necessária e de que tais serviços prestados pelos aludido profissional sejam privativos da advocacia.

Neste sentido, nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar das determinações constantes no Art. 395 do Código Civil Brasileiro autorizar o ressarcimento do valor dos honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais, não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver, também, a reciprocidade, garantindo-lhe igual direito na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, segue o mencionado posicionamento pretoriano, deve-se ressaltar que a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato direitos anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de um serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento dos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial do impasse entre as partes contraentes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva dos serviços privativos da advocacia.

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