Sem desejar ingressar na seara dos absurdos que vem sendo praticados por um grupo (que obviamente, possui interesses escusos), os quais iniciaram esta onda de barbarismo e desordem e, estimularam o povo a manifestar toda a sua contrariedade com os desmandos de nossos governantes, muito menos, discutir sobre o "sexo dos anjos" relativamente ao fato do próprio povo eleger os seus representantes políticos, este artigo tem por escopo demonstrar que existem ferramentas jurídicas eficazes para punir o mau parlamentar, especialmente, com a cassação de seu mandato.
Nossa Carta Maior recepcionou esta possibilidade em seu Art. 55, ao dispor:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Portanto, em posse destas prerrogativas, e, nos casos da prática de alguma irregularidade passível de se enquadrar na quebra do decoro parlamentar, é conferido aos legitimados a interposição da denominada Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, a qual norteia o seu objetivo derradeiro na cassação do aludido encargo conferido ao parlamentar desidioso pelo povo.
Esta legitimidade para a propositura da mencionada Demanda, de acordo com o posicionamento do TSE, é conferida ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, coligações, etc., não estendendo-se, incompreensivelmente, ao indivíduo do povo.
Ou seja, qualquer pessoa que souber de alguma irregularidade cometida por um parlamentar pode acionar, por exemplo, o Ministério Público Estadual, a fim de que este Órgão investigue e promova as disposições constitucionais, caso vislumbre a apontada quebra de decoro parlamentar.
Aliás, ainda de acordo com a nossa Carta Magna, e agora, com a fiança concedida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal, basta que um parlamentar seja condenado com sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recursos) na esfera criminal, para que ele perca os seu Mandato, o que torna mais simples a tarefa de punir o mau político.
Como podemos observar, não é necessário qualquer ato de baderna e/ou vandalismo para que o povo possa fazer valer os seus direitos concernente ao tema deste artigo, isto é, referente à insatisfação de algum mau político comprometido com ilícitos criminais.
Esta é uma potente e eficaz ferramenta jurídica que pode e deve ser utilizada por todos àqueles que souberem de algum fato praticado por seu representante político, que possa vir a ser enquadrado como uma "quebra de decoro parlamentar".
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