segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CONDOMÍNIO É PARTE LEGÍTIMA PARA MOVER AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONTRA CONDÔMINO:

Apesar do nosso Estatuto Processual Civil enumerar, em seu Art. 934, àqueles que possuem legitimidade para promover a Ação de Nunciação de Obra Nova (a medida judicial pertinente para que se obrigue o desfazimento de uma obra, que, por algum motivo, causará algum dano futuro para alguém), em recente julgamento o Excelsior Superior Tribunal de Justiça externou a sua posição no sentido de que o Condomínio tem legitimidade para a propositura desta Ação, ainda que não figure entre àqueles enumerados no mencionado Dispositivo Processual Civil.

Diante da importância e transparência elucidativa, sua transcrição merece destaque:

Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino

Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.

Litisconsórcio passivo
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.
 
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
 
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FILHOS BILATERAIS E UNILATERAIS: SIGNIFICADO E CONSEQUÊNCIAS NO MOMENTO DA HERANÇA.

No nosso Sistema jurídico civil, especialmente no ramo do Direito das Sucessões, existe diferença entre os filhos herdeiros bilaterais e unilaterais.

Considera-se filho bilateral àquele nascido do mesmo pai e da mesma mãe. Enquanto que o unilateral nasceu do mesmo pai ou da mesma mãe.

Esta diferença traduz-se na gênesis principal no momento de uma herança.

Um bom exemplo de como isso ocorre, podemos encontrar num julgamento do Excelsior Superior Tribunal de Justiça sobre este caso, que clarifica didaticamente esta situação. Senão, vejamos:

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
 
Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça.
 
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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ALGUNS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. SEU CONHECIMENTO PODE EVITAR POSSIVEIS PREJUIZOS.

Lamentavelmente a maioria dos consumidores não possui conhecimento de seus direitos, garantidos com o advento do nosso Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, para auxilia-los, apresentamos alguns destes direitos, os quais, o seu conhecimento, caracteriza-se como fundamental para evitar-se possíveis prejuízos. Então, vejamos:

Tempo máximo de permanência do nome no Cadastro de Proteção ao Credito

Nenhum consumidor pode ter o seu nome inscrito em qualquer órgão de proteção ao credito por mais de 05 (cinco) dias depois de paga a divida que originou tal inscrição.

Todos os Bancos tem a obrigação de ofertar uma quantidade mínima de serviços gratuitos

Os bancos são obrigados a fornecer alguns serviços sem exigir a contrapartida financeira do cliente, ou seja, devem oferta-los exclusivamente de forma gratuita. São exemplos de tais serviços o fornecimento de cartão de debito, de ate 02 (dois) extratos bancários, de 10 (dez) folhas de cheque por mês e a realização de ate 04 (quatro) saques e 02 (duas) transferências por mês.

Lojistas não podem exigir um valor mínimo para compras com cartão de credito

Nenhuma loja tem a obrigação de aceitar cartões de credito ou debito, porem, quando os aceitam, não podem limitar ao consumidor o gasto de uma quantia mínima para usar esta forma de pagamento.

Toda compra efetuada pelo telefone ou pela internet pode ser cancelada em ate 07 (sete) dias após a confirmação.

Trata-se aqui no instituto jurídico denominado "Direito de Arrependimento". Este prazo conta-se a partir da assinatura ou do recebimento do produto. Os sites precisam oferecer ferramentas para a desistência da compra, e ainda, a empresa deve fazer o contato com a administradora do Cartão de Credito para providenciar o estorno da quantia paga.

Cobrança indevida gera reembolso em dobro do valor pago

Este clássico direito do consumidor ocorre quando, mesmo já tendo pago uma divida, o fornecedor efetua a cobrança novamente. Sua ocorrência, mais comum do que se imagina, gera ao fornecedor a obrigação de reembolsar o consumidor no dobro do valor cobrado, acrescido de correção monetária e juros de mora.

Validade das passagens de ônibus

Nas passagens com data e horários previamente marcados, tem o passageiro (consumidor) que adquiriu e não puder utiliza-la por algum motivo, o direito de ter disponibilizado outra passagem que poderá ser utilizada no período de ate um ano, ainda que ocorra mudança na tarifa. Para tanto, deve o consumidor comunicar o cancelamento à Empresa no prazo de ate 03 (três horas) de antecedência.

Não configura como obrigatório o seguro do cartão de credito

Não caracteriza obrigação do consumidor o pagamento de qualquer seguro do cartão de credito adquirido. Esta pratica, muito comum pelas Administradora de Cartões de Credito, não insurge como uma obrigação, e sim, como uma opção. Qualquer prejuízo do consumidor advindo de clonagem, furto, roubo ou perda, remete à Administradora do Cartão de Credito suportar, desde que comunicada do fato.

Todo estacionamento deve arcar com os danos causados ao veiculo nas suas dependências

Apesar de constar em quase todos os estacionamentos um aviso de que não se responsabilizam pelos danos causados ao veiculo estacionado nas suas dependências, esta premissa não eh verdadeira. Se o proprietário do veiculo tiver algum dano (avaria ou furto), deve o estacionamento responsabilizar-se pelos mesmos.

Como vemos, estes são apenas alguns dos direitos que os consumidores possuem, os quais podem evitar, tendo o seu conhecimento, possíveis prejuízos futuros.

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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

CONTRATO ASSINADO PODE SER MODIFICADO. A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA GERA ESTE DIREITO AO CONSUMIDOR.

Muitas das vezes o consumidor, após assinar um Contrato, observa que no mesmo existem Cláusulas que não são claras, abusivas e não se adequam com as normas legais consumeristas.

Somente para citarmos um exemplo, temos o caso dos cursos de informática, idiomas, etc., os quais impõe nos contratos de prestação de seus serviços que: o aluno desistindo antes do término do curso, deverá pagar todas as mensalidades restantes. Ou ainda, no caso de pagamento antecipado da totalidade do curso, não há direito a ressarcimento das mensalidades, nos casos de desistência, dos meses não cursados.

Nestes casos vemos nitidamente uma frontal colisão com as determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor, principalmente pelo fato de colocar o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor, configurando-se, tais Cláusulas, como ABUSIVAS, e, por ventura, ILEGAIS.

Portanto, sempre que houver a incidência de alguma Cláusula ABUSIVA tem o consumidor, mesmo após ter assinado o Contrato, o direito de rever a Cláusula ILEGAL, exigindo a sua alteração, ou até mesmo, o seu cancelamento.

Cumpre ressaltar que este direito vale até mesmo para os Contratos de Adesão, inobstante este ser elaborado pelo fornecedor e não permitir ao consumidor qualquer discussão sobre seu conteúdo.

Este direito é assegurado em razão das determinações preconizadas no Art. 51 do mencionado Diploma Consumerista, onde, enumera as Cláusulas Contratuais abusivas consideradas nulas. Em função disso, pode o consumidor, mesmo após ter assinado o Contrato, questionar o fornecedor sobre alguma Cláusula abusiva e pedir a sua modificação, revisão ou anulação. Certo é, porém, que a anulação de uma Cláusula não invalida o Contrato em si, exceto quando a dita exclusão implicar numa obrigação excessiva para qualquer das partes.

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CURIOSIDADES ADVINDAS DE NOSSO CÓDIGO CIVIL: NÃO EXISTE EX-SOGRA - EXPLICATIVO E CONSEQUÊNCIAS DESTE FATO.

Você sabia que ao se casar você inicia uma relação de parentesco com seus sogros que irá durar para a vida toda?

Sim, isto realmente ocorre em virtude das determinações preconizadas pelo nosso Código Civil.

Na Órbita de nossa Legislação Civil o parentesco pode ser natural ou civil, ou seja, através do vínculo sanguíneo, ou por afinidade. O parentesco por afinidade surge da relação familiar decorrente do matrimônio ou das relações entre companheiros em razão da união estável, não caracterizando, por tanto, um vínculo consanguíneo.

No âmbito jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é igual às normas do parentesco consanguíneo. Desta forma, temos, como exemplo, que o sogro figura como parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro.

Entretanto, de acordo com as normas previstas no § segundo do Art. 1.595 do Código Civil Brasileiro, tem-se que, mesmo com o término do casamento ou da união estável, extinguindo-se o vínculo do casal, e por conseguinte, o parentesco por afinidade, permanecerá, eternamente, em relação aos sogros, genro ou nora.

Esta previsão legal possui desdobramentos importantes na prática, como, por exemplo, no Direito Sucessório, onde, os sogros concorrem com o cônjuge na ordem de sucessão hereditária.

Outra consequência desta norma legal encontra-se no Art. 1521-II do mesmo Diploma Legislativo, o qual prevê o impedimento do casamento e da união estável entre ex-sogros com ex-genros ou ex-noras.

Neste sentido, observando-se as regras inerentes ao Direito de Família, temos que os sogros podem ser acionados judicialmente para serem obrigados a prestarem alimentos aos seus netos, caso os seus filhos não contribuam de maneira satisfatória com o sustento dos requerentes (netos). Da mesma forma, possuem o direito de visita dos mesmos.

Extrai-se destes preceitos legais que, as causas advindas da intenção do legislador são mais abrangentes do que muitos imaginam, nascendo direitos e obrigações tanto na cadeia sucessória como no Direito de Família, sendo, destarte, de bom alvitre, a busca por um maior conhecimento desta matéria, a fim de se evitar problemas futuros.

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terça-feira, 24 de setembro de 2013

A COROAÇÃO DE UM SUBLIME ATO: STJ ADOTA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A ADOÇÃO PÓSTUMA.

Numa decisão corajosa e tenra, a 3ª Turma do Excelsior Superior Tribunal de Justiça externou o seu posicionamento no sentido de ser possível a adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha iniciado tal processo em vida.

Trata-se, sem dúvidas, de um novo norte neste ramo do Direito, o qual, prima pela sua nobreza, conferindo, não só ao adotante, a ratificação de sua vontade manifestada em vida, de forma inquestionável, como também, todos direitos inerentes ao adotado.

Eis um trecho do V. Acórdão:

É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.

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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

INTERESSANTE DECISÃO JUDICIAL CONDENANDO O FACEBOOK DO BRASIL PELA DEMORA EM RETIRAR UM PERFIL FALSO NA INTERNET.

Numa decisão favorável a uma consumidora, o Facebook do Brasil foi condenado a indenizá-la, em razão da demora em retirar da Internet o seu falso perfil.

Eis a íntegra da notícia:

A Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma cliente que reclamou de um perfil falso no sítio da empresa. A condenação é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “A inércia da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove meses do pedido, expôs, sem autorização, a imagem da autora”.

A cliente alegou nos autos que em julho de 2012 efetuou a chamada “denúncia de perfil falso” à empresa com vistas a sua exclusão. Contudo, após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência quanto à chamada. Por esse motivo, decidiu recorrer à Justiça por meio da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Além de reiterar o pedido de exclusão do falso perfil, feito pela via administrativa, a usuária da rede social pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Em contestação, a Facebook do Brasil alegou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, defendeu não possuir o dever de monitorar e / ou moderar o conteúdo veiculado pelos usuários do site Facebook, haja vista a impossibilidade de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos criados pelos milhões de usuários, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF.

Na 1ª Instância, a magistrada rejeitou a preliminar e no mérito condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento da indenização de R$ 5 mil. De acordo com a juíza, “ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet. A apropriação do nome e da imagem da autora, sem sua autorização, exibida no site Facebook, através da criação de perfil falso, caracteriza-se como verdadeira violação de sua privacidade”.

A empresa recorreu da decisão de 1º Grau, porém a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2013

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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

PERTENÇAS: SEU SIGNIFICADO E SUA APLICAÇÃO, PRINCIPALMENTE NAS NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

Nosso Código Civil ao tratar dos bens móveis, destina um capítulo específico aos bens reciprocamente considerados, ou seja, os bens principais e os acessórios.

Pois bem, dentro destes bens encontramos as "pertenças", as quais, na definição do próprio Diploma Legal mencionado, especialmente em seu Art. 93, "são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento (embelezamento) de outro."

As pertenças também podem aparecer nos bens imóveis, e, em função disso, traduz-se por fundamental o seu conhecimento e aparição, principalmente numa negociação imobiliária específica.

Neste sentido, deve-se ter em mente o procedimento a ser adotado para julgar se um determinado bem é pertença de outro.

Desta forma, os ensinamentos doutrinários prestigiados pelo uniforme e pacífico entendimento jurisprudencial sobre esta matéria, apontam para o mister de ser feita uma avaliação objetiva sobre o referido Instituto Jurídico, concluindo-se que não interessa a vontade do próprio dono do bem para se determinar se este é pertença, mas sim se o mencionado bem enquadra-se nas disposições contidas no apontado dispositivo legislativo civil.

Para ilustrar o presente tema, carreamos para este artigo o Enunciado 535 da VI Jornada de Direito
Civil, que trata da matéria:

VI Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Destarte, sendo irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.

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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO. NOSSA CF RECEPCIONOU ESTA POSSIBILIDADE E O STF ENDURECEU A OBRIGATORIEDADE DA RETIDÃO PARLAMENTAR. PORQUE NÃO UTILIZAR ESTAS FERRAMENTAS JURÍDICAS AO INVÉS DE FAZER VANDALISMO?

Temos observado nos últimos meses um descontentamento imenso do nosso povo com os seus governantes. Aliás, melhor dizendo, este sentimento de insatisfação de novo nada tem. Há muitos anos o povo brasileiro encontra-se mergulhado num oceano de indignação, tristeza e revolta diante às inúmeras irregularidades praticadas pelos nossos políticos.

Sem desejar ingressar na seara dos absurdos que vem sendo praticados por um grupo (que obviamente, possui interesses escusos), os quais iniciaram esta onda de barbarismo e desordem e, estimularam o povo a manifestar toda a sua contrariedade com os desmandos de nossos governantes, muito menos, discutir sobre o "sexo dos anjos" relativamente ao fato do próprio povo eleger os seus representantes políticos, este artigo tem por escopo demonstrar que existem ferramentas jurídicas eficazes para punir o mau parlamentar, especialmente, com a cassação de seu mandato.

Nossa Carta Maior recepcionou esta possibilidade em seu Art. 55, ao dispor:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Portanto, em posse destas prerrogativas, e, nos casos da prática de alguma irregularidade passível de se enquadrar na quebra do decoro parlamentar, é conferido aos legitimados a interposição da denominada Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, a qual norteia o seu objetivo derradeiro na cassação do aludido encargo conferido ao parlamentar desidioso pelo povo.

Esta legitimidade para a propositura da mencionada Demanda, de acordo com o posicionamento do TSE, é conferida ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, coligações, etc., não estendendo-se, incompreensivelmente, ao indivíduo do povo.

Ou seja, qualquer pessoa que souber de alguma irregularidade cometida por um parlamentar pode acionar, por exemplo, o Ministério Público Estadual, a fim de que este Órgão investigue e promova as disposições constitucionais, caso vislumbre a apontada quebra de decoro parlamentar.

Aliás, ainda de acordo com a nossa Carta Magna, e agora, com a fiança concedida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal, basta que um parlamentar seja condenado com sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recursos) na esfera criminal, para que ele perca os seu Mandato, o que torna mais simples a tarefa de punir o mau político.

Como podemos observar, não é necessário qualquer ato de baderna e/ou vandalismo para que o povo possa fazer valer os seus direitos concernente ao tema deste artigo, isto é, referente à insatisfação de algum mau político comprometido com ilícitos criminais.

Esta é uma potente e eficaz ferramenta jurídica que pode e deve ser utilizada por todos àqueles que souberem de algum fato praticado por seu representante político, que possa vir a ser enquadrado como uma "quebra de decoro parlamentar".
 
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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

INTERESSANTÍSSIMA DECISÃO PROFERIDA NO TJ/PE: CONDENAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR NEGATIVA A TRATAMENTO MÉDICO A CRIANÇA COM DOENÇA PREEXISTENTE.

Numa decisão rara e corajosa, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, condenou o Plano de Saúde CAMED (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil) na Reparação pelos Danos Morais que ocasionou a uma criança, em virtude de ter lhe negado o fornecimento da cobertura para a realização de um procedimento cirúrgico, com a alegação de que a mesma possuía uma doença antes da contratação do Plano, ou seja, em razão de uma doença preexistente.

Na Sentença de 1º Grau, o Juiz da causa, Dr. Luiz Mário Moutinho, asseverou que as Operadoras de Planos de Saúde devem disponibilizar um profissional médico para acompanhar o vulnerável no preenchimento de sua declaração de saúde, devido à complexidade das indagações e também pelas consequências decorrentes da resposta imprecisa ou errônea, nestes termos: "No caso, a operadora Ré faltou com a obrigação de informar o consumidor sobre a necessidade de preencher o questionário, entrevista qualificada, na presença de um médico, não podendo, agora, beneficiar-se de sua própria torpeza".

Ainda em 1ª Grau de Jurisdição, o Plano de Saúde foi condenado a cobrir todas as despesas do procedimento médico necessário, além de ter que Indenizar a criança a título de Danos Morais, no importe de R$ 6.000,00.

Após o recurso de ambas as partes, o aludido Plano de Saúde sofreu outro revés, com a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00.

O Acórdão que elevou tal verba assegurou que, os Planos de Saúde não podem negar cobertura ao tratamento de doença que se caracteriza como preexistente, uma vez que não impõe ao segurado um exame clínico como requisito para a contratação do seguro de saúde, como segue o voto do Desembargador Relator: "Se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos dos proponentes, não poderia, sobe a alegação de má-fé do segurado, eximir-se da cobertura devida"

Sem dúvidas, trata-se de uma importante decisão que pode impedir, consubstancialmente, a prática ABUSIVA de inúmeras Operadoras de Planos de Saúde.

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terça-feira, 3 de setembro de 2013

JUSTIÇA CONDENA GROUPON POR OFERTA DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO SEM ALERTAR PARA OS RISCOS À SAÚDE.

A Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor conseguiu uma importante vitória na Ação Civil Pública que moveu em face do GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.

Esta ação visava a condenação desta Empresa, em virtude da constatação da prática comercial abusiva, consistente na comercialização de serviço odontológico (clareamento dental) no seu site de compras coletivas, sem que houvesse um prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado.

Em função dessa prática, que expôs ao risco a saúde dos consumidores, a mencionada Empresa foi condenada a ressarcir os danos causados aos direitos e interesses difusos lesados (Dano Moral coletivo), no importe de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).

Além disso, o GROUPON foi condenado também no ressarcimento dos eventuais danos materiais sofridos pelos consumidores que compararam o produto, em seu site de compras coletivas, mas não puderam usufruir do serviço por circunstâncias alheias as suas vontades.

Segundo o entendimento do Órgão Julgador, estes serviços odontológicos não poderiam ser comercializados, principalmente em virtude da possibilidade de acarretarem dano à saúde dos consumidores. Segundo o Juiz Giovanni Conti, prolator da Sentença, "ficou evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços (...). Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC (...)".

Na mesma ação, foi observada também a ocorrência da propaganda enganosa, já que os consumidores foram induzidos a comprar um produto que prometia o clareamento dental, sem, no entanto, informar e esclarecer acerca dos malefícios potenciais por ele causados, de modo que o pagamento antecipado, antes da avaliação prévia do paciente, acabou por frustrar as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir dos serviços por razões de saúde.

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

É ABUSIVA E ILEGAL A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CONSUMIDOR, NO CASO DE SEU INADIMPLEMENTO.

Lamentavelmente algumas empresas, e, até pessoas físicas, tem o daninho hábito de cobrar do consumidor inadimplente, valores rotulados como honorários advocatícios.

Todavia, esta prática, em muitas das vezes, se caracteriza como ABUSIVA e ILEGAL.

Isto porque, além do nosso Código de Defesa do Consumidor proibir tal prática, nosso Direito Jurisprudencial regulador do tema também comunga no mesmo sentido quando dispõe ser abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora, a obrigação de arcar com os referidos honorários advocatícios alusivos à cobrança extrajudicial do débito, sem exigir do fornecedor, a demonstração de que a contratação do advogado fora efetivamente necessária e de que tais serviços prestados pelos aludido profissional sejam privativos da advocacia.

Neste sentido, nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar das determinações constantes no Art. 395 do Código Civil Brasileiro autorizar o ressarcimento do valor dos honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais, não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver, também, a reciprocidade, garantindo-lhe igual direito na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, segue o mencionado posicionamento pretoriano, deve-se ressaltar que a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato direitos anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de um serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento dos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial do impasse entre as partes contraentes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva dos serviços privativos da advocacia.

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EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA PELOS CORREIOS, GERA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.

Muita gente já passou pelo dissabor de enviar uma correspondência através dos Correios, e, a mesma ser extraviada.

Mesmo que seja a carta enviada através da modalidade "Registrada", ainda assim existe o perigo da mesma não chegar ao destinatário, e, simplesmente sumir.

Este fato, lamentavelmente, é muito comum no nosso cotidiano.

O pior, é que a Empesa Brasileira de Correios e Telégrafos não dá qualquer solução para o caso, ocasionando, inúmeras vezes, prejuízos de toda a monta para seus remetentes.

Entretanto, o que pouca gente tem conhecimento é que esta falha na prestação dos serviços da referida empresa, pode gerar uma Reparação, não só pelos prejuízos materiais que porventura venha causar, como também pelos Danos Morais suportados.

Este é o posicionamento de nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o entendimento desta Egrégia Corte, o consumidor quando opta pelo envio de uma carta registrada, tem o provável interesse no rastreamento e na efetiva comprovação da entrega da mesma. Por isso, paga mais caro pelo serviço. Desta forma, se o mesmo escolhe enviar uma carta registrada, deve os Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio de apresentação ao remetente do aviso de recebimento. De sorte que, o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese, gera o Dano Moral in ipsa.

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