terça-feira, 2 de julho de 2013

OS PERIGOS DA AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL. DONO É AQUELE QUE REGISTRA PRIMEIRO A SUA ESCRITURA.

Existe uma máxima em nosso Direito Imobiliário que diz: Dono é aquele que registra a sua Escritura de Compra e Venda do Imóvel que adquiriu no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Entretanto, não raro são os casos que uma pessoa adquire um imóvel, mas (não se sabe qual a razão) não providencia o imediato registro no competente Registro de Imóveis de sua Escritura de Compra e Venda.

Os efeitos que esta inércia pode gerar são imensos e desastrosos.

Uma dessas consequências é a perda do próprio imóvel em casos de vendas fraudulentas.

Como já afirmamos em diversas oportunidades, a transação imobiliária configura-se num ato jurídico extremamente delicado, não existindo, inclusive pela nossa ótica, compra e venda de imóvel 100% segura.

Pois bem, imaginemos a seguinte situação:

Um vendedor de má-fé (estelionatário) anuncia a venda de seu imóvel nos diversos meios de comunicação. Você, interessando-se pelo mesmo, procura este vendedor e inicia a negociação para adquirir esta residência. Ultrapassadas todas as etapas da referida transação, é lavrada a Escritura de Compra e Venda do imóvel, tendo você, logicamente, efetivado o pagamento do preço ajustado. Entretanto, por falta de dinheiro, preguiça, desleixo, ou outro qualquer motivo, você não providencia o necessário Registro da mesma, deixando esta tarefa para mais a frente. Ultrapassado 01 (um) mês da transação, aí sim, você finalmente procede a finalização deste ato jurídico imobiliário concernente ao aludido registro da Escritura de Compra e Venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Neste momento, qual não é a sua surpresa? O mesmo imóvel que adquiriu tinha sido vendido para outra pessoa e já registrado a Escritura desta.

O que ocorre nestes casos?

Simples, nosso Direito Jurisprudencial, há muito tempo, posicionou-se no sentido de que o comprador que primeiro registrar a Escritura do Imóvel que adquiriu ficará com o mesmo, restando àquele que não promoveu o respectivo Registro, o direito de apenas cobrar do vendedor os Danos Materiais e Morais que tenha suportado.

Resumidamente, é isto que ocorre num caso destes, onde, fica fácil de observar que o comprador de boa-fé, dificilmente verá os prejuízos que sofrera reparados por àquele vendedor de má-fé.

Portanto, não deixe para depois esta fundamental providência alusiva ao Registro, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, da Escritura de Compra e Venda do imóvel que você adquiriu, muito menos, deixe de cumpri-la, pois os efeitos desta inércia podem ser desastrosos, como verificamos no exemplo apresentado.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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