segunda-feira, 22 de julho de 2013

IMPORTANTÍSSIMO! ENFIM, UMA CORRETA PROVIDÊNCIA TOMADA PARA TENTAR FREAR AS REINCIDENTES PRÁTICAS ABUSIVAS DOS PLANOS DE SAÚDE.

É um julgado isolado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, é uma esperança de que cessem as reincidentes práticas ILEGAIS e ABUSIVAS que as Operadoras de Planos de Saúde são costumeiras em utilizar.

Além disso, é uma esperança, também, para que se acabe, de uma vez por todas, com a infeliz tentativa de se vulgarizar o Instituto do Dano Moral, alegando a mentirosa existência de sua Indústria.

Trata-se de uma ação movida por um segurado, com o objetivo de obrigar a Operadora de Plano de Saúde "Amil Assistência Médica Internacional" a cobrir as despesas médicas de urgência que fora acometido, em razão de um infarto.

Alegou a referida Operadora que deveria ser respeitado o período de carência, ignorando, completamente, as determinações de nossa Legislação quando se trata de urgência e/ou emergência do quadro de saúde do segurado.

Tendo em vista a corriqueira prática desta e de outras Seguradoras de Planos de Saúde, além do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter condenado a indenizar o segurado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e aplicado a multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, em função da reincidência de tal prática, os Desembargadores que compuseram a Câmara para o Julgamento dos Recursos, de forma corajosa e brilhante, condenaram a mencionada Operadora de Planos de Saúde a pagar indenização punitiva de cunho social ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP a importância de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

No entendimento da Câmara Julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recursas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, Des. Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”

O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações."       
 
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
 
Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: "É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98".
 
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
 
A votação foi unânime.
 
Sem dúvidas, trata-se de um marco histórico em nosso Judiciário na tentativa de impedir que estas Empresas de Poderio Econômico e Social continuem a utilizar desta prática verdadeiramente criminosa contra seus segurados.
 
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