quarta-feira, 10 de julho de 2013

É ASSEGURADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVEM ADEQUAR-SE PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS A ESTES.

Ressalvados os casos das pessoas portadoras de necessidades especiais, as quais precisam de escolas singulares para atenderem suas prioridades educacionais, todas as demais, portadoras de deficiência física, tem o direito constitucional do acesso à educação garantido em igualdade de condições com qualquer outro cidadão do povo.

Este direito assegurado pela nossa Lei Maior, especificamente, em seu Art. 227, inúmeras vezes é desrespeitado por toda a sociedade, principalmente por àqueles que deveriam, por força de suas atividades, posição e importância, zelar pela acessibilidade dos portadores de deficiência física aos seus estabelecimentos de ensino.

Em função disso, muitas famílias, que passam pela situação de ter um filho nestas condições, enfrentam uma verdadeira "via crucis" para conseguir matriculá-los numa escola ou universidade.

Tal fato deve-se em função da maioria destas instituições educacionais não possuírem qualquer mecanismo que possibilite o acesso destas pessoas às dependências de seus estabelecimentos, ocasionando, por conseguinte, como uma hercúlea tarefa usufruir de seu direito à educação ou, até mesmo, impossibilitando-os de auferir esta garantia constitucional.

Entretanto, não devem àqueles que se enquadram nesta casta, passarem por este calvário.

Nosso Ordenamento Jurídico é rico no que tange ao direito das pessoas portadoras de deficiência física ter acesso à educação. Não somente a nossa Carta Magna já garante este direito, como também, outras legislações o consagram com tipos extremados de rigidez, além da uniforme posição de nosso Direito Jurisprudencial comungar em plena harmonia com o direito destas pessoas que, lamentavelmente, por diversas vezes, tentam dizimá-los.

Citando somente dois exemplos legislativos protetores deste direito, podemos observar as disposições contidas na Lei Federal nº 7.853/89, a qual dispõe, inclusive, em seu Art.  8º, Inc. I, "ser crime, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta"; bem como na Portaria nº 3.284/03 do MEC, que estabelece os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física nos estabelecimentos de ensino superiores.

Portanto, não resignem-se com esta situação de sofreguidão causada por uma Instituição de Ensino.

Caso este referido direito constitucional esteja sendo-lhe negado ou dificultado, nosso Judiciário estará de prontidão para conceder-lhe uma tutela jurisdicional harmoniosa com suas necessidades, geradas pelo desrespeito legislativo de qualquer Órgão de Ensino, concernente à dificuldade ou impossibilidade de fornecer a si próprio ou à alguém de seu núcleo familiar o direito constitucional da educação.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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