terça-feira, 30 de julho de 2013

DOAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL FEITA POR CASAL A UM FILHO EM DETRIMENTO DO OUTRO. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A ANUÊNCIA DO FILHO PRETERIDO.

Há algum tempo atrás publicamos um artigo sobre a possibilidade de um casal poder vender um ou mais imóveis a quem quer que seja, mesmo que este casal tenha filho(s).

Isto se dá, como apontamos, pelo simples fato de que os bens do casal só serão transmitidos a seus herdeiros após a morte. Portanto, enquanto vivos, os bens não se caracterizam como herança, e, desta forma, seus proprietários (no caso, o casal) podem dispor dos mesmo da melhor forma que os aprouverem.

Vejamos, então, outra hipótese bem comum no cotidiano: A doação de um imóvel para um dos filhos do casal.

Imaginemos o cenário de um casal, que possua um imóvel e dois filhos, e que tenha tomado a decisão de doar este único imóvel a um dos filhos. Esta providência é juridicamente possível?

A resposta é afirmativa. Pode o casal doar seu único imóvel a somente um de seus dois filhos.

Todavia, para que este procedimento seja juridicamente válido e eficaz, mister se faz que àquele que foi preterido da aludida doação seja obrigatoriamente capaz para os seus atos civis, ou seja, maior de idade, e que intervenha e anua o mencionado procedimento. Isto se dá em virtude do bem doado (no exemplo apresentado) fazer parte da totalidade dos bens do casal, e, por conseguinte, atingir a legítima do filho renegado.

Caso não haja a referida anuência do filho excluído na doação, este ato pode ser judicialmente anulado.

Em suma, podem os pais utilizarem do Instituto Jurídico denominado Adiantamento da Legítima (que nada mais significa do que doar a seus herdeiros os bens que terão direito com a morte daqueles), desde que respeitem a legítima de cada um, isto é, o percentual da herança garantido a cada sucessor.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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