quinta-feira, 4 de julho de 2013

CONDÔMINO ANTISSOCIAL. SUA EXCLUSÃO DO CONVÍVIO DA POPULAÇÃO COMUNHEIRA TEM AMPARO LEGAL? QUAL PROVIDÊNCIA DEVE SER TOMADA?

Viver em condomínio é algo muito difícil. Costumo dizer que é você ser sócio de uma pessoa que não conhece. Inobstante as divergências de ideias entre os condôminos, muitos não respeitam a opinião vizinha, e, por vezes desejam impor as suas a qualquer custo.

Surge aí, a figura do antissocial, uma pessoa que não tem um comportamento adequado dentro de uma sociedade, seja ela qual for.

Seus atos são daninhos para toda a população comunheira e para o condomínio, colocando, por muitas vezes, em risco a paz e segurança dos demais condôminos e do próprio prédio no qual reside.

Há casos, que o comportamento deste indivíduo é tão prejudicial ao condomínio, que a única alternativa vislumbrada por seus vizinhos é a sua exclusão do convívio todos, com a sua sumária expulsão do prédio onde vivem.

Seria esta uma providência legitimada pelo nosso Ordenamento Legislativo?

Não existe em lugar algum de nossas Legislações reguladoras do direito do condomínio, qualquer amparo que permita tal atitude. Ou seja, não pode o condômino antissocial ser expulso do prédio onde reside, ainda que seus atos sejam extremamente danosos a todos.

Qual seria, então, o correto procedimento a ser tomado contra este indivíduo?

É o mesmo para a maioria das infrações cometidas num condomínio, isto é, a aplicação de multa pelo comportamento inadequado.

Esta multa deve ser aprovada numa Assembleia Geral Extraordinária, com a deliberação de 3/4 dos demais condôminos, de acordo com o preceituado no Art. 1.337 de nossa Lei Substantiva Civil.

Não existe limite para a imposição desta multa, portanto, pode o condômino antissocial ser penalizado tantas forem as vezes que cometer alguma infração.

Muitos condomínios, no auge do desespero, tentam buscar no Judiciário a vontade de todos concernente a exclusão do condômino antissocial. Porém, nosso Direito Jurisprudencial é taxativo quanto a total impossibilidade deste ato.

Entretanto, esta vontade geral pode ser concretizada caso o valor das referidas multas aplicadas forem altas, e, sejam aumentadas, progressivamente, nos casos de reincidência, pois, alcançará um montante inviável de ser pago. Desta forma, ingressa-se com uma Ação Judicial de Cobrança de Condomínio, a qual, após a obtenção de uma sentença de procedência dos pedidos, conduzirá a unidade deste condômino acrimonioso ao Leilão Judicial, acarretando na perda de seu imóvel e, automaticamente, na sua exclusão do universo comunheiro.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outro assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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