quinta-feira, 4 de julho de 2013

ANIMAIS EM APARTAMENTO: DIREITO DE PROPRIEDADE X DIREITO DE VIZINHANÇA. QUAL DEVE PREVALESCER?

O tema abordado é extremamente complexo. Envolve direitos legislativos em lados opostos, e, deve ser resolvido isoladamente, ou seja, caso por caso.

Normalmente nestes casos, além das partes envolvidas (vizinhos), figura também na avença o próprio Condomínio, o qual, teoricamente, tem o poder interno de legislar e decidir sobre as questões inerentes a sua população comunheira.

Incontáveis famílias possuem um animal de estimação, seja ele cachorro, gato, etc. São, sem dúvidas, companheiros fieis e dedicados a seus donos, e, na maioria dos casos, em virtude de sua docilidade, são adotados como verdadeiros membros do núcleo familiar.

Entretanto, quando falamos de animais no interior de um apartamento, observamos que esta prática pode gerar problemas diversos não só para os proprietários do imóvel, como também para seus vizinhos, e até, como já mencionado, para o próprio condomínio.

É indiscutível que o dono de um imóvel detém o direito constitucional de propriedade, assegurado pelo Art. 5º-II de nossa Lei Maior, e, em função disso, o mesmo pode usá-lo da forma que melhor lhe convier, sem ter que dá qualquer satisfação de seus atos a quem quer que seja, incluindo-se aí, a criação de animais de estimação.

Porém, este seu direito, logicamente, terminará quando começar o direito de seu vizinho.

Quando isto ocorre, deparamo-nos, literalmente, com um verdadeiro litígio de direitos.

A questão da permanência de animais em condomínios, muitas das vezes, colocam em oposição o direito de propriedade e o direito de vizinhança, impondo-se, destarte, equilibrá-los, de forma a conciliar os interesses do proprietário com os da comunidade. É certo que o direito de propriedade, atualmente, não é mais tão absoluto, e, em muitos casos, sua relatividade esbarra no abuso deste direito.

Por isso mesmo, nosso Direito Jurisprudencial tende a relativizar, também, a norma da convenção que veda a manutenção de animais nas unidades condominiais, entendendo que esta vedação deve ser analisada caso a caso, destacando o pequeno porte do animal, a inocorrência de incômodo para os demais moradores ou ameaça a higiene ou segurança de toda a população comunheira.

De certo que, sendo observadas estas exigências, nosso Direito Peregrino já posicionou-se no sentido de se permitir a criação de animais em unidades condominiais.

Ainda que a convenção condominial preveja de forma contrária, é voz uníssona em nossos Tribunais a imperfeição desta proibição, já que fere o próprio direito constitucional, mencionado alhures.

Por outro lado, teremos o resultado inverso, nos casos que o animal de estimação esteja causando algum transtorno para os demais condôminos ou ao próprio condomínio.

Observem que nesta última hipótese, o próprio condomínio pode responder solidariamente com o proprietário do imóvel que possua o animal "desordeiro", caso não haja da forma devida oriunda de suas responsabilidades, isto é, deixe de manejar as providências necessárias para a solução do problema apresentado.

Como podemos constatar, o problema apresentado é bem complexo e cada caso possui suas peculiaridades, devendo ser analisado isoladamente, em conformidade com os fatos narrados por cada parte envolvida no imbróglio.
 
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