sexta-feira, 5 de julho de 2013

AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALGUER EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SEU PRAZO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

Todo àquele que tiver um comércio num imóvel locado, deve ter um extremo cuidado com o prazo para a Renovação do aluguer, caso não haja um acordo extrajudicial para tanto.

Este prazo é determinado pelo Art. 51, § 5º da Lei do Inquilinato (8.245/91), onde prevê, o prazo máximo de 01 (um) ano e o mínimo de 06 (seis) meses anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor para a propositura da mencionada Demanda Judicial.

Este prazo é tão perigoso que a sua inobservância é fatal e desafia a incidência do Instituto Jurídico da DECADÊNCIA.

Além disso, caso o locatário decaia do direito da renovação do aluguer, de acordo com o entendimento de nosso Direito Jurisprudencial, não terá direito, também, a qualquer tipo de indenização sob a alcunha de fundo de comércio (inobstante este pedido dever ser feito em ação autônoma e não na Renovatória), pois, esta reparação indenizatória, segundo o posicionamento de nossos Tribunais, só é devida quando o locador que obsta a renovação, empregando forma desonesta as prerrogativas legais contidas no aludido Diploma Legislativo, o que não é o caso, isto é, é o próprio locatário que está dando causa pela perda do prazo de propor a aludida Ação.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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