quarta-feira, 19 de junho de 2013

NÃO SE DEVERIA AGUARDAR AS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA APROVEITARMOS A FIGURA DO "AMICUS CURIAE", E, ASSIM, RATIFICAR A RESOLUÇÃO Nº 488/07 DA ANATEL QUANTO À ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS CONTRATOS DE TV POR ASSINATURA.

Com a proposta de reforma do Código de Processo Civil, elaborada pelo Ministro Luiz Fux, alguns aspectos novos irão surgir neste Instituto. Um deles é a criação da figura denominada amicus curiae.

Ao pé da letra, este termo latino significa amigos da cúria, ou amigos da Justiça.

Trata-se de um meio de aperfeiçoamento de nosso sistema processual, utilizando-se de do auxílio de uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse numa questão jurídica, agindo como um terceiro no processo, movido por interesse maior do que as partes envolvidas.

Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte.
Esta figura já está presente nas Cortes Judiciárias da Inglaterra e dos EUA, sendo utilizada com muita frequência e sucesso.

Não resta dúvidas que teoricamente, na concepção plena intencional deste Instituto, será um grande avanço em nosso Direito Instrumental Civil e uma garantia para as partes litigantes de uma solução próxima à perfeição jurídica perseguida.

Entretanto, não podemos, nem devemos, aguardar o momento de vigência desta nova norma e ignorarmos, nos dias atuais, certas posições tomadas por entidades, associações, agências reguladoras, etc., sobre diversos assuntos litigados em nosso Judiciário. Esta surdez legislativa é incompatível com a mais pura Justiça que se espera da tutela jurisdicional.

Neste sentido, lembramos o posicionamento já externado pela ANATEL quanto à ILEGALIDADE da cobrança de ponto extra nos contratos de TV por assinatura.

Através de sua Resolução nº 488 de 2007, em seu Art. 29, a mesma assim se manifestou:

Art. 29. "A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. (NR dada pela Resolução ANATEL nº 528 de 2009)."
 
Se a própria ANATEL, que é a Agência Reguladora deste tipo de serviço, já se manifestou contrária à cobrança de ponto adicional nos Contratos de TV por assinatura, não se entende o motivo de nossa Justiça ainda não ter aproveitado esta Resolução para RATIFICAR DEFINITIVAMENTE como ILEGAL tal procedimento.
 
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
 
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