terça-feira, 11 de junho de 2013

FIANÇA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA: IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR OS BENEFÍCIOS DA LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Apesar desta modalidade de garantia da locação está um pouco em desuso, existem ainda inúmeros locadores que exigem a figura do fiador neste referido Contrato.

Por esta razão, muitas pessoas, pelos motivos mais diversos, aceitam tal ônus.

Nunca é de mais lembrar que esta incumbência caracteriza-se como altamente perigosa, pois, é o fiador o principal responsável pelo pagamento dos alugueres e encargos locatícios inadimplidos pelo locatário.

Entretanto, com o advento da Lei 8.009/90, a maioria das pessoas passou a imaginar que, mesmo dando seu próprio imóvel como garantia de uma fiança, elas estariam livres de qualquer risco derivado deste Instituto Jurídico, pois o mesmo, se consubstanciaria como seu bem de família, e, por conta disso, seria impenhorável.

Pois bem, isto é um enorme engano. Realmente com o advento da mencionada Lei, o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável para garantia de quaisquer dívidas. Porém, existe um rosário de exceções que permitem que até este imóvel sofra a constrição judicial respectiva.

Dentre elas encontra-se nos casos de obrigação decorrente de fiança concedida em caso de locação, prevista no Inc. VII da aludida Lei.

Portanto, quando desejarem assumir este ônus locatício, lembrem-se de que não poderão utilizarem os benefícios da apontada Lei Especial para eximirem-se da obrigação assumida na locação.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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