terça-feira, 2 de abril de 2013

CURIOSIDADE

Existe uma crença popular de que, àquele que acha alguma coisa passa a ser o dono da mesma. Esta crença, invariavelmente, vem acompanhada da premissa, também popular, que afirma: "Achado não é roubado".

Desta forma, a maioria das pessoas possuem em seu imaginário a certeza de que não devem procurar o dono da coisa que porventura vierem a achar, por entenderem que, agora, tal coisa lhe pertence.

Porém, tal raciocínio está completamente equivocado. Nossa Lei Substantiva Civil dispõe, inclusive,  uma Cesão inteira para tratar deste assunto, e, em sendo aí, determina que: "Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor".

Como verifica-se, em nosso Ordenamento Jurídico, as mencionadas crença e premissa populares estão à margem da legalidade, visto que, não se transfere a propriedade de alguma coisa pelo simples ato de achá-la. Muito pelo contrário, deve-se devolvê-la a quem é dono por direito.

E ainda, caso não se conhecendo o dono da coisa, o descubridor buscará encontrá-lo, e, em sendo frustrada tal procura, entregará a coisa achada à autoridade competente, não ficando, em hipótese alguma, com a mesma.

Por outro lado, logrando êxito em encontrar o dono da coisa achada, terá o descubridor direito a uma recompensa que não poderá ser inferior a 5% do valor da coisa, caso àquele não deseja abandoná-la.

Como percebe-se então, os raríssimos casos que as vezes vemos noticiados nos jornais de alguém que achou determinada coisa (normalmente, dinheiro) e procurou seu dono para devolvê-la, além de ser o procedimento moralmente correto a ser tomado, é também uma obrigação legal, isto é, uma imposição derivada de nosso Código Civil.

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