quarta-feira, 6 de março de 2013

NOVA DETERMINAÇÃO DA ANS: MEDIDA PRÁTICA OU NORMA NATIMORTA?

Através de uma determinação da ANS, as Operadoras de Plano de Saúde, a partir do mês de maio deste ano, deverão apresentar por escrito toda e qualquer negativa de serviços que derem a seus associados, no prazo de 48 horas.
Trata-se de uma vitória do consumidor? Estará este mais amparado contra os desrespeitos praticados pelas Operadoras de Plano de Saúde? Ou esta determinação será mais uma norma inóqua sem efeitos práticos algum?
Analisemos, então, a situação: Um consumidor necessita de tratamento médico (para qualquer mal, seja ele qual for, uma cirurgia, um exame, uma consulta, etc.), e, ao ser atendido num consultório credenciado ao Plano de Saúde do qual é associado, tem o dissabor de ser negada a cobertura para tal tratamento.
Com o advento desta nova determinação legal, a aludida Operadora do Plano de Saúde que é associado, no prazo mencionado, justifica(?) por escrito a referida negativa.
Pois bem, apesar do consumidor encontrar-se em dia com o pagamento de seu Plano de Saúde, apesar do consoltório e do médico serem credenciados a este, apesar de constar no site e no livro de médicos e clínicas credenciadas deste, ainda assim é negada a cobertura.
Diante tal quadro, não resta outra alternativa ao consumidor, senão a de ingressar com uma Ação Judicial para buscar o convalescimento de seu direito com a determinação à Operadora do Plano de Saúde para que arque com as despesas médicas necessárias, na forma prevista no Contrato celebrado entre as partes.
Aliás, nosso Judiciário encontra-se emperrado, muito, graças ao avassalador número de processos contra as Operadoras de Plano de Saúde por este motivo.
A ocorrência deste caso não é nova. Há muitos anos estes Planos de Saúde vem cometendo uma série de desmandos, violentando as normas contratuais celebradas com seus associados, principalmente no que tange à negativa de cobertura de qualquer procedimento médico.
Não é novidade para ninguém eventos em que a negativa de cobertura pelo Plano de Saúde resultou no trágico final da morte do associado.
Notem que não estamos falando em negativa por inadimplemento do consumidor, mas sim, pela já conhecida visão destas Operadoras e de outras de ramos diversos, de que só querem receber as mensalidades mas não querem pagar por suas obrigações.
Nossa Jurisprudência é uníssona no eco de sua posição sobre o tema quando mantém o pacífico entendimento da obrigatoriedade das Operadoras de Planos de Saúde em cobrir todas as despesas médica-hospitalares de seus associados na forma prevista no Contrato, inclusive, respeitando a opção do médico pelo material a ser utilizado no paciente quando necessário (como é o caso do stent).
Para a nossa Justiça não importa os motivos(?) que levaram a Operadora de Plano de Saúde negar a cobertura solicitada por seu associado. Deve cumprir as determinações contratuais na forma que foram celebradas. É simples.
E mais, apesar do massacre imposto pelas Operadoras de Planos de Saúde aos seus associados, estes, ainda assim, encontram amparo em nossas Legislações e em nosso Direito Jurisprudencial em diversos pontos, como a não incidência do prazo de carência nos casos de urgência e emergência, e, agora, recentemente, o reconhecimento da ILEGALIDADE e ABUSIVIDADE do extorsivo aumento na mensalidade do associado quando este completar 59 anos, já que, em razão das determinações previstas no Estatuto do Idoso, as Operadoras encontraram este ardil para tentar enganar esta legislação.
Como pode-se observar pelo exposto, os consumidores sempre tiveram que buscar na Justiça o respeito e obediência de seus direitos, brusca e costumeiramente violentados por estes Impérios Financeiros, indepententemente das determinações impotas pela ANS, que estes deveriam obedecer.

Daí nasce uma pergunta: Qual diferença/benefício prático esta nova determinação trará aos associados, já que, como observa-se, as Operadoras de Planos de Saúde não estão muito preocupadas em seguir as determinações legais, muito menos, as assumidas através dos contratos que celebram para a prestação de seus serviços?

A resposta é simples: Nenhuma. Continuará o consumidor tendo que buscar na Justiça a obediência e respeito de seus direitos, costumeiramente lesionados por estes Planos de Saúde.

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