quinta-feira, 7 de março de 2013

DÉBITO DE CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA. PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL

Muitos consumidores possuem Cartão de Crédito atrelado ao Banco do qual é correntista. Se estes efetuam os pagamentos de suas faturas normalmente, não existe qualquer problema. Porém, na hipótese de ocorrer algum problema financeiro, e, o consumidor não puder arcar com o pagamento desta fatura, ele experimenta uma situação extremamente desagradável.

As Instituições financeiras estão utilizando de uma prática cada vez mais comum e tirânica. Qual seja: A apropriação indébita da conta corrente de seus clientes, dos valores devidos no Cartão de Crédito de seu conglomerado.

Em suma, você é correntista do Banco "A", e, esta Instituição lhe oferece (num pacote de bondades por "você ser um bom cliente e eles desejarem manter um excelente relacionamento") um Cartão de Crédito. Pois bem, você aceita e começa a utilizá-lo. Por algum motivo (seja ele qual for), num determinado mês você não consegue efetuar o pagamento da fatura de seu Cartão de Crédito. Qual o procedimento de seu Banco? Entra em contato para saber se você está necessitando de alguma ajuda? Tenta compreender a situação pela qual você está passando que lhe conduziu ao referido inadimplemento? Não, seu banco não deseja manter com você um excelente relacionamento. Não, ele só está interessado em seus lucros exorbitantes, e, você não passa de um instrumento condutor destes lucros. Diante tal quadro, de forma ILEGAL E ABUSIVA, seu Banco simplesmente debita de sua conta-corrente o valor relativo à dívida que você realizou junto ao Cartão de Crédito.

Esta atitude configura-se claramente numa Apropriação Indébita de valores de sua conta-corrente.

Não importa se o Cartão de Crédito que você possui faz parte do Grupo de seu Banco. Tal procedimento é completamente ILEGAL.

Somente existirá a possibilidade do Banco proceder desta forma legalmente, se você autorizar expressamente este procedimento. Tal autorização normalmente é concedida quando você assina o Contrato junto à Administradora do Cartão de Crédito, que por sinal, como já apontado, é do mesmo grupo do Banco.

Agora vem a inevitável indagação: Alguém já assinou tal contrato? Ou ainda, alguém já viu tal contrato?

Atualmente a maioria dos serviços bancários são feitos através da Internet ou dos Caixas Eletrônicos, os quais, já encontram-se aprovados, empréstimos, cartões de crédito, financiamentos, etc., bastando, tão somente, aceitar e/ou solicitar tais serviços para que estes estejam a nossa dispoição.

Portanto, dificilmente existe qualquer contrato escrito celebrado entre as partes, e, por conseguinte, inexiste qualquer autorização para a abusiva prática bancária em apropriar-se de valores de sua conta-corrente.

Nosso Direito Jurisprudencial comunga em perfeita harmonia e pacificação com o exposto, entendendo, ainda, que tal procedimento, além de gerar a obrigação do Banco devolver (em alguns casos, em dobro) o valor apropriado indevidamente, o dever, também, de indenizar o cliente a título de Danos Morais.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acesse o site: www.britoebritoadv.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário