segunda-feira, 11 de março de 2013

CONTRATO DE LOCAÇÃO: SITUAÇÃO DE RISCO.

Dica importante: Quando se afirma que não se deve efetivar qualquer transação imobiliária sem um profissional de direito para assessorar, não se está desejando aproveitar-se da situação e obter vantagens facilmente. Muito pelo contrário.
Um pequenho exemplo disto é o que ocorre nos contratos de locação.
Analisemos um contrato de locação residencial, o qual, normalmente, tem seu prazo estipulado em... 30 meses.
Nossa Lei do Inquilinato dispõe que decorrido este prazo e não havendo manifestação de qualquer uma das partes, o mesmo, automaticamente, passa a vigorar por prazo indeterminado.
Entretanto, em muitos dos casos, o locador (proprietário) entende que o valor da locação está defasado, e, terminando o apontado prazo de vigor do contrato celebrado, deseja reajustar o aluguer. Para isto, o embrionário contrato de locaçao é renovado por mais 30 meses, porém, com um reajuste no seu valor.
Aí oculta-se um terrível perigo.
O que muita gente não sabe, é que neste novo Termo Contratual os fiadores do locatário devem participar desta situação e concordarem com tal reajuste do valor locatício acordado entre as partes.
Tal participação e concordância é ratificada com a assinatura do fiador no novo Contrato de Locação.
Caso isto não ocorra, ou seja, caso o fiador não assine este novo Contrato Locatício, nossa Lei do Inquilinato dispõe que o mesmo estará desencumbido da obrigação originária, ficando a locação sem garantias.
A ocorrência deste caso é muito mais comum do que se imagina, e produz efeitos desastrosos para o locador numa hipótese de inadimplemento do locatário.
Portanto, não esqueça de exigir a participação do fiador quando o cotrato de locação for renovado, a fim de não ter futuros prejuízos numa condição de inadimplemento do locatário.
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