quarta-feira, 27 de março de 2013

A INSISTÊNCIA DE UMA PRÁTICA CRIMINOSA E DESUMANA

Na semana passada em crítica ao absurdo que estão desejando fazer, ao legalizar o aborto no caso de vontade da mãe até o terceiro mês de gestação, além das inúmeras e irrefrutáveis razões existentes para que este projeto não alcance seu êxito, apontamos, também, que num dos casos que hoje tal crime é permitido, ou seja, em que o filho seja concebido através de um estupro, em nossa ótica, ofendia nossa Legislação Penal, em razão da determinação preconizada neste Código.
Lembremos, então. Segundo prevê este Diploma Legal, a pena por crimes cometidos na órbita de nosso Ordenamento Jurídico, não pode passar da pessoa do infrator. Diante esta previsão legal, fica claro que JAMAIS poderia o feto sofrer o maior castigo pelo crime cometido que é a sua própria morte.
Estamos voltando a este assunto em razão de, mais uma vez, o mesmo voltou a ser matéria jornalística, agor no Jornal "O Globo" de hoje.
Mais uma vez, manifestamos nosso TOTAL REPÚDIO a esta tentativa de regularizar-se um CRIME HEDIONDO. Não desejamos entrar na questão das hipóteses que permitem o aborto já aprovadas pelo Congresso.
Nosso foco é neste último e irresponsável "motivo" que estão tentando validar para que seja praticado este horrível crime. Qual seja: A da vontade da mãe até o terceiro mês de gestação.
Poderíamos narrar uma verdadeira enciclopédia sociológica para comprovarmos que tal hipótese é completamente DESUMANA e ABSURDA. Contudo, diante da completa irracionalidade deste projeto, entendemos que caminharmos pela esfera social seria dá enfase a uma matéria que não merece nem ao menos este pequeno texto, diante seu conteúdo totalmente desprezível.
Por outro lado, temos certeza absoluta que clamor público se encarregará de pulverizar este abobinável projeto.
Entretanto, com o objetivo de contribuir para o extermínio desta tentativa de legalização de um crime hediondo, manifestamos nosso repúdio abraçando-nos com nosso Ordenamento Legislativo, onde, de forma cristalina e indubitável, demonstra que tal projeto criminoso é totalmente ILEGAL, também na órbita do Direito Civil. Senão, vejamos:
Nas diretrizes de nosso Código Civil, o feto já tem garantido por lei, seus direitos antes do próprio nascimento. É o chamado direitos do nascituro, que lhes são resguardados desde sua concepção.
Ora fica claro que, se permitir o aborto, em qualquer hipótese, é violentar frontalmente as determinações previstas em nosso Código Civil.
Portanto, além da completa insanidade humana deste projeto, sua aprovação acarretará também no desrespeito a uma norma legal, não podendo, por isso mesmo, alcançar o sucesso desejado.
Esperamos firmemente que não se rasgue, mais uma vez, uma determinação legislativa como já fizeram nas outras ocasiões, e, por conseguinte, desta vez, impere não somente o respeito ao nosso Ordenamento Infraconstitucional, mas também, e, principalmente, ao bom senso e humanidade, caso contrário, sugerimos que se erga um busto em homenagem ao ateismo e a desumanidade.
Maiores informações sobre este assunto, acessem o site: britoebritoadv.com.br, no canal do chat.

terça-feira, 26 de março de 2013

ESTÁ COM ALGUM PROBLEMA JURÍDICO? DISPONIBILIZAREMOS UM TEMPO MAIOR PARA TIRAR SUAS DÚVIDAS E AUXILIÁ-LO.

Comunicamos a todos amigos e clientes que, no próximo dia 05 de abril de 2013, estaremos disponibilizando em nosso site, um serviço de grande utilidade para àqueles que estão com algum problema na área jurídica.

Desta forma, no canal do chat de nosso site, estaremos tirando dúvidas e buscando soluções para os casos jurídicos que nos forem apresentados, dentro de nossa área de atuação.

Este benefício será disponibilizado no período compreendido entre às 10:00hs e 14:00hs da mencionada data, ou seja, estaremos estendendo este serviço por mais duas horas para que possam usufruir dos conhecimentos de nossos profissionais especialistas nas áreas jurídicas ofertadas pelo nosso Escritório.

Não percam esta oportunidade única. Acessem nosso site: britoebritoadv.com.br

segunda-feira, 25 de março de 2013

ACIDENTE EM ÔNIBUS. DIREITO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS

Você entra num coletivo, e, derrepente, o motorista do ônibus dá uma freada brusca e você acidenta-se devido a esta imprudência.

Ou ainda, na hora de você desembarcar do ônibus, o motorista arranca com o mesmo e você sofre uma queda na rua, causando-lhe alguns ferimentos (leves ou graves).

Estas e outras hipóteses que estamos cansados de ouvir em nosso cotidiano, causadas por inúmeros fatores em nosso transporte urbano, conduzem seus responsáveis à obrigação de indenizá-los, não só pelos Danos Materiais que venham a sofrer, como também, pelos Danos Morais, Estéticos e até (se for o caso) os Lucros Cessantes.

Entende-se por Danos Materiais todo prejuízo que você suportar com os pagamentos médicos necessários para tratar dos ferimentos que teve devido ao apontado acidente.

Já os Danos Morais são pelo constrangimento, agonia, dor, transtorno e sofrimento que você experimenta nestes casos.

Os Estéticos, para reparação cirúrgica de alguma imperfeição que você vier a sofrer e tiver que reparar devido ao episódio.

E, Lucros Cessantes, no caso de você ficar impossibilitado, temporariamente, para o trabalho por casusa do acidente causado pela Empresa de Ônibus que você utilizou.

Além destes casos, existe também a possibilidade de você ter direito a uma pensão "vitalícia" pelo período que resta para você se aposentar, caso o apontado acidente lhe deixe impossibilitado PERMANENTEMENTE de exercer suas atividades laborais. Neste caso, desaparece a figura do Lucros Cessantes.

Muita gente não possui o conhecimento de que são detentoras deste direito, e, por extensão, deixam incólumes os responsáveis pelos prejuízos que venham a lhe causar.

Portanto, torçamos para que um fato deste jamais ocorra com você, porém, se acontecer, não deixe seu direito diluir pela falta de conhecimento. Ingresse com uma Ação Judicial pleiteando-os.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site: britoebritoadv.com.br e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

sexta-feira, 22 de março de 2013

LEGALIZAÇÃO DO HOMÍCIDIO
 
Tive uma notícia horrível ontem no Bom Dia Brasil: Está em estudo uma mudança no Código Penal para que seja permitido o Aborto no nosso País. Isto mesmo, permitido o Aborto. O que mais me chocou foram as hipóteses que tal crime será aceito. Nos casos de estupro, quando o feto não tiver cérebro, quando a mãe correr risco de vida, e, pasmem, por vontade da mãe até o terceiro mês de gravidez. Como é que é? A mãe poderá, ao seu bel dispor, abortar seu filho pura e simplesmente antes de completar 03 meses de gestação? Isto só pode ser brincadeira de nazista. Desculpe minha indignação, mas isto é o fim do mundo. Como é que alguém pode imaginar em permitir uma aberração desta. Indepentenmente de qualquer outro tipo de discussão, já é válido no Brasil o Aborto nos casos de estupro. Isto na minha ótica já é ilegal, pois, o próprio Código Penal determina que a pena não pode passar da pessoa do infrator. Neste caso, está claro que passa, pois, não foi o feto que cometeu o crime. Em relação aos casos de ausência de cérebro do feto e risco à vida da mãe, são temas discutíveis onde certamente existirão opiniões diferentes que não é o foco desta postagem.
 
Mas agora legitimar um crime bárbaro destes sem qualquer motivo (se é que existe algum) é simplesmente revoltante. Esta possibilidade (vontade da mãe até o terceiro mês de gestação) é uma afronta à humanidade, à dignidade, à moral e o que é pior, a DEUS. GOSTARIA DE SALIENTAR QUE NÃO PERTENÇO A QUALQUER RELIGIÃO (ALIÁS NÃO GOSTO DE RELIGIÕES), NEM SEITAS, PARTIDOS POLÍTICOS, ONGS ou qualquer Associação. Sou um simples brasileiro que recusa-se a permanecer silente diante as podridões que imperam em nosso País.
 
Por Dr. MARCEL A. BRITO - Diretor do Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados

quinta-feira, 21 de março de 2013

DEMORA NA FILA DE BANCO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO?

Observamos esta semana reportagens sobre o direito do cidadão em ser Indenizado por Danos Morais nos casos de demora nas filas de Bancos para ser atendido.

Vimos que existem diversas legislações estaduais e municipais limitando, em cada jurisdição, o tempo que o consumidor deve esperar para ser atendido nas Instituições Financeiras.

Caso o tempo limite seja ultrapassado, teria o consumidor o direito a uma Indenização por Danos Morais pelo constrangimento que a referida Instituição Bancária o fez passar.

Pois bem, analisemos a situação diatne do que determina nossa Legislação e o que externa nosso Direito Jurisprudencial.

Realmente, na maioria dos Estados da Federação existe uma Legislação própria para vigorar em sua jurisdição, especificando o tempo máximo que um consumidor pode ficar na fila de um banco para poder ser atendido. Em algumas cidades, também existe leis municipais legislando sobre o tema.

Este tempo varia de lugar para lugar, mas o mais comum é de 15 minutos.

Entretanto, nenhuma legislação impõe o dever da Instituição Bancária de indenizar o consumidor caso tal tempo seja ultrapassado.

Deve sim, àquele que sentir-se prejudicado, ingressar com uma Ação Judicial pleiteando o convalescimento do direito que entender ter sido lesionado.

Aí chegamos ao ponto crucial da questão. Apesar das reportagens terem mencionado esta matéria, em nenhum dos casos fora advertido que nossa jurisprudência não possui uma posição coesa sobre o caso. Muito pelo contrário.

Falando em termos de Rio de Janeiro, esta divisão tende para a predominância da inexistência do direito do consumidor em ser Indenizado por tal fato, já que, no entendimento de nossos Tribunais Estaduais, o mesmo configura-se, tão somente, como um mero aborrecimento, não gerador de indenização por Danos Morais.

Desta forma, àquele que acompanhou a aludida reportagem, e, vier a passar por tal situação, pode ingressar com uma Demanda Judicial e ter o resultado final não desejado, isto é, ter seu Pedido julgado Improcedente, e, ainda ter que arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais.

Notem que mencionamos uma divisão jurisprudencial do entendimetno sobre o tema, e, NÃO, uma uniformidade, o que deriva da possibilidade de sucesso num feito desta natureza.

Infelizmente alguns seguimentos de nossa mídia produzem reportagens que, ao invés de auxiliarem o cidadão, possam colocá-lo em situação delicada, especialmente quando se trata do Instituto do Direito.

Portanto, deve se tomar muito cuidado com o que é noticiado no dia a dia a respeito de um pseudo direito, e, principalmente, deve, antes de mais nada, consultar um profissional especialista na área para lhe aconselhar sobre a melhor providência a ser tomada em cada caso.

Para maiores esclarecimentos sobre esta e outras matérias, acessem o site: britoebritoadv.com.br.
RESPOSTA AO PROBLEMA DE ONTEM:

Relembrando a questão, foi indagado se, no caso da inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes do SERASA e/ou do SPC, você teria direito a uma Reparação por Danos Morais, caso você já tivesse seu nome maculado num destes Órgãos por uma dívida que você realmente contraiu? E no caso desta outra mácula também tiver sido indevida, teria você direito em ser indenizado por Danos Morais por esta nova inclusão?

Nosso Direito Jurisprudencial é taxativo: Nos casos em que um cidadão já tiver o nome incluso no Cadastro de Inadimplentes do SPC e/ou SERASA ou qualquer outro Órgão, por uma dívida REALMENTE CONTRAÍDA, o mesmo NÃO tem direito a Indenização por Danos Morais, já que, no entendimento de nossos Tribunais, você estando assumindo a condição de ter seu nome inscrito num Cadastro de Inadimplentes por uma dívida assumida, uma posterior inclusão, ainda que indevida, não faz gerar Dano Moral.

Por outro lado, no caso da primeira inclusão também tiver sido indevida, o entendimento pacificado é de que você estaria sofrendo mais uma vez prejuízo moral, pois, vislumbra-se que você não deveria ter qualquer apontamento negativo.

Este tema é muito delicado, e, por muitas vezes gera, lamentavelmente, frustações para a parte, isto porque alguns Magistrados deixam de considerar o fundamental objeto do entendimento jurisprudencial a respeito da matéria quanto à correção ou não da mácula do nome da parte, e generalizam tal fato, decidindo que não é cabível tal Reparação por Danos Morais nos casos de inclusão anterior.

Por isso, é de capital importância se buscar um profissional especialista nesta área para evitar que seu direito seja pulverizado por um contraditório entendimento judicial.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site: britoebritoadv.com.br.

quarta-feira, 20 de março de 2013

BRITO & BRITO - Advogados Associados INTERAGINDO COM VOCÊ

Utilizando ainda o problema apesentado ontem, ou seja, no caso da indevida inclusão do nome de alguém no Cadastro de Inadimplentes do SPC e/ou do SERASA, pergunta-se:

E no caso desta pessoa já estar com seu nome constando do rol de inadimplentes de algum destes Órgãos de Proteção ao Crédito por uma dívida que realmente assumiu? Tem este consumidor o direito de ser indenizado por Danos Morais por esta nova e indevida inscrição? E se, esta outra inclusão também ter sido indevida, teria o consumidor o direito de uma reparação por Danos Morais pela nova inclusão?

Esta questão é um pouco mais complicada, não é?
Mas saibam que esta hipótese, também, é muito corriqueira no nosso dia a dia, e, possui seus efeitos gerados em consonância com cada caso.

É lógico que você não sendo um profissional de direito não tem obrigação em saber as minucias deste Instituto.

Todavia, o conhecimento básico de seus direitos é fundamental para evitar que você venha a suportar prejuízos e frustações futuras com a propositura de uma Ação Judicial que não alcançará o sucesso que almeja, o que é o objetivo deste novo trabalho realizado pelo nosso Escritório, ou seja, a interação com nossos amigos e clientes.

E então? Você sabe a resposta ao problema?

Poste o que você imagina ser a resposta correta, amanhã daremos a resposta.

Acesse o site britoebritoadv.com.br e saiba mais sobre este e outros assuntos.
RESPOSTA AO PROBLEMA DE ONTEM

Com objetivo de interagir com nossos amigos e clientes, nosso escritório postou ontem um problema muito comum nos dias atuais.

Sua incidência é maior do que se imagina, e, seus resultados normalmente são catastróficos.

É o caso de uma pessoa receber um Cartão de Crédito, sem ter solicitado, e, após algum tempo, ser cobrada a anuidade do mesmo, e, não sendo paga, ter seu nome incluído no Cadastro do SPC e/ou do SERASA.

A pergunta foi: O que você faria.

Pois bem, harmonizando-se com nosso Código de Defesa do Consumidor, àquele que enquadrar-se na situação apresentada tem o direito de ingressar com uma Ação Judicial pleiteando a condenação da Administradora do Cartão de Crédito enviado na Obrigação de retirar seu nome do Cadastro de Inadimplentes que incluíra, indevidamente, além de Reparar os Danos Morais que suportara devido a este procedimento.

Isto porque, de acordo com o Diploma Legal mencionado, toda e qualquer mercadoria enviada ao consumidor sem prévia solicitação é considerada como AMOSTRA GRÁTIS.

Desta forma, como podemos verificar, JAMAIS a Administradora de Cartões de Crédito poderia cobrar qualquer  valor a título de anuidade, e, muito menos, incluir o nome do cidadão no rol de inadimplentes do SPC e/ou do SERASA, pois, estará violentando frontalmente as determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor.

Notem que, em momento algum, fora mencionado que a pessoa utilizou o referido Cartão de Crédito para efetuar alguma compra. Neste caso, logicamente, o consumidor passa a aceitá-lo e não pode vir posteriormente reclamar das cobranças de valores alusivos à anuidade do mesmo.

Caso haja mais alguma dúvida ou desejam ter maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site: britoebritoadv.com.br.

terça-feira, 19 de março de 2013

BRITO & BRITO - Advogados Associados INTERAGINDO COM VOCÊ

Você recebeu em sua residência um Cartão de Crédito em seu nome, de qualquer Administradora (isto não importa), liberado para utilização, com uma carta informando que você enquadrava-se no perfil desta Administradora, e, por isso mesmo, bem como, em virtude de sua posição (?) fora agraciado com tal benefício.

Além disso, nesta correspondência lhe é informado que, novamente, devido a seu perfil, o valor da anuidade do cartão seria menor (no primeiro ano), afirmando ser uma excelente oportunidade sua aquisição.

Porém, você em momento algum solicitou qualquer Cartão de Crédito a nenhuma Administradora.

Transcorridos algum tempo, você começa a receber faturas oriundas deste mesmo Cartão de Crédito, cobrando-lhe valores de sua anuidade.

Não pagando as aludidas faturas, após mais algum tempo, você começa a receber cartas ameaçadoras de macular seu nome no rol de inadimplentes do SPC e do SERASA por tal inadimplemento, e, concedendo-lhe descontos para facilitar seu pagamento, o qual, a esta altura, começa a atingir cifras elevadas.

Apesar de você ter, por inúmeras vezes, entrado em contato com a Administradora do Cartão que lhe foi enviado para solucionar tal problema, a mesma sempre afirma que irá resolve-lo, mas nunca toma uma única atitude para tanto, mantendo você numa situação de um verdadeiro devedor.

Passados mais algum tempo, as ameaças são confirmadas com a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes do SPC e/ou SERASA, causando-lhe transtornos de alta monta, principalmente pelo fato de você não ter qualquer débito incluso nestes Órgãos.

Pergunta-se. O que você faria neste caso? Pagaria tal dívida? Entraria em contato com a Administradora para tentar um acordo? Ou buscaria no Judiciário a solução deste problema? Você entende que possui algum direito em função do ocorrido ou não?

Responda, gostaríamos de saber sua opinião. Amanhã postaremos a correta providência a ser tomada.

britoebritoadv.com.br

sexta-feira, 15 de março de 2013

ACIDENTE EM ÔNIBUS. DIREITO A INDENIZAÇÃO

Muitas vezes estamos andando de ônibus (para o trabalho, shopping, diversão, etc), e nos sentimos numa verdadeira aventura digna dos filmes de Indiona Jones.
Isto porque, muitos motoristas não parecem estar preparados para ocuparem a função que ocupam.
Trafegam com o coletivo em alta velocidade, dão freadas bruscas, não respeitam a sinalização, dentre outras irregularidades que cometem num únco d...ia de labuta.
O resultado destas irregularidades, em muitos casos, pode ser desastroso, ocasionando lesões de todo o tipo nos passageiros que estão no interior do ônibus, principalmente naqueles que possuem uma idade mais avançada.
A maioria destes péssimos motoristas quando são alertados sobre a forma como está conduzindo o coletivo, ou seja, temerariamente, ainda são grosseiros, imaginando, certamente, que nada vai lhe acontecer.
Contudo, diferentemente do que sua vâ utopia crê, é direito do cidadão a reparação dos danos que por ventura venham a sofrer causado pela negligência e imprudência deste motorista.
Para tanto, basta ingressar com uma Ação Judicial, pleiteando a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos que sofreu, além de um possível lucro cessante em função da inatividade que venha a ter para o trabalho.
Para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acesse o site: britoebritoadv.com.br

terça-feira, 12 de março de 2013

PROBLEMAS JURÍDICOS: ACESSEM WWW.BRITOEBRITOADV.COM.BR

Deseja comprar ou alugar um imóvel, está com problemas para regularizar a situação da casa que comprou, teve seu nome indevidamente incluído no SERASA e/ou no SPC, deseja fazer um inventário, pagou por uma mercadoria e não recebeu?

Todos estes problemas geram muitos transtornos e aborrecimentos a qualquer um, além de demandarem um enorme hiato de tempo para serem resolvidos.

Além disso, é fundamental a assessoria de um profissional de direito para que os mesmos sejam solucionados.

Por isso, o site www.britoebritoadv.com.br é uma excelente ferramenta para àqueles que estão passando por alguma das situações apontadas, ou tenham qualquer outro problema jurídico, conseguirem obter uma solução eficaz e segura, com profissionais especializados em diversas áreas do direito e com a seriedade e trasnparência as quais são merecedores.

segunda-feira, 11 de março de 2013

CONTRATO DE LOCAÇÃO: SITUAÇÃO DE RISCO.

Dica importante: Quando se afirma que não se deve efetivar qualquer transação imobiliária sem um profissional de direito para assessorar, não se está desejando aproveitar-se da situação e obter vantagens facilmente. Muito pelo contrário.
Um pequenho exemplo disto é o que ocorre nos contratos de locação.
Analisemos um contrato de locação residencial, o qual, normalmente, tem seu prazo estipulado em... 30 meses.
Nossa Lei do Inquilinato dispõe que decorrido este prazo e não havendo manifestação de qualquer uma das partes, o mesmo, automaticamente, passa a vigorar por prazo indeterminado.
Entretanto, em muitos dos casos, o locador (proprietário) entende que o valor da locação está defasado, e, terminando o apontado prazo de vigor do contrato celebrado, deseja reajustar o aluguer. Para isto, o embrionário contrato de locaçao é renovado por mais 30 meses, porém, com um reajuste no seu valor.
Aí oculta-se um terrível perigo.
O que muita gente não sabe, é que neste novo Termo Contratual os fiadores do locatário devem participar desta situação e concordarem com tal reajuste do valor locatício acordado entre as partes.
Tal participação e concordância é ratificada com a assinatura do fiador no novo Contrato de Locação.
Caso isto não ocorra, ou seja, caso o fiador não assine este novo Contrato Locatício, nossa Lei do Inquilinato dispõe que o mesmo estará desencumbido da obrigação originária, ficando a locação sem garantias.
A ocorrência deste caso é muito mais comum do que se imagina, e produz efeitos desastrosos para o locador numa hipótese de inadimplemento do locatário.
Portanto, não esqueça de exigir a participação do fiador quando o cotrato de locação for renovado, a fim de não ter futuros prejuízos numa condição de inadimplemento do locatário.
Mais esclarecimentos sobre este e outros temas, acesse www.britoebritoadv.com.br.

sexta-feira, 8 de março de 2013

BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS: VISITEM NOSSO SITE

Acesse o site: britoebritoadv.com.br, um dos sites de advocacia mais completos do Brasil.
Lá você conhecerá os integrantes do escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados,  saberá a vasta área de atuação do escritório, tanto judicial como administrativamente, descobrirá os serviços que prestamos, encontará a lei que procura em nosso imenso acervo legislativo, terá a mais atual posição de nossos Tribunais através dos diversos entendimentos jurisprudenciais, poderá acessar o site que busca, através de nossa imensa relação de links úteis que colocamos a sua disposição.

Além disso tudo, dispomos aos visitantes um canal de chat onde é possível tirar suas dúvidas a respeito de algum tema jurídico de que tratamos, ou, caso deseje, enviar suas dúvidas através do nosso canal de contato, onde providenciamos o mais rápido possível sua resposta.

E, para àqueles que buscam adquirir um imóvel com excelente preço, apresentamos todos os serviços que realizamos na prestação de assessoria em leilões judiciais, inclusive, com uma relação atualizada dos leilões que estão ocorrendo.

Nossos profissionais são especialistas nas áreas de atuação do escritório, prestando um serviço eficaz, sério e de confiança.

Como diferenciação, nosso escritório tem como regra o atendimento ao cliente realizado diretamente por um de seus diretores.

Acessem o site britoebritoadv.com.br e descubra todas estas vantagens.
08 DE MARÇO, DIA INTERNACIONAL DAS MULHERES.

O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados parabeniza todas as mulheres por este seu dia.

quinta-feira, 7 de março de 2013

DÉBITO DE CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA. PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL

Muitos consumidores possuem Cartão de Crédito atrelado ao Banco do qual é correntista. Se estes efetuam os pagamentos de suas faturas normalmente, não existe qualquer problema. Porém, na hipótese de ocorrer algum problema financeiro, e, o consumidor não puder arcar com o pagamento desta fatura, ele experimenta uma situação extremamente desagradável.

As Instituições financeiras estão utilizando de uma prática cada vez mais comum e tirânica. Qual seja: A apropriação indébita da conta corrente de seus clientes, dos valores devidos no Cartão de Crédito de seu conglomerado.

Em suma, você é correntista do Banco "A", e, esta Instituição lhe oferece (num pacote de bondades por "você ser um bom cliente e eles desejarem manter um excelente relacionamento") um Cartão de Crédito. Pois bem, você aceita e começa a utilizá-lo. Por algum motivo (seja ele qual for), num determinado mês você não consegue efetuar o pagamento da fatura de seu Cartão de Crédito. Qual o procedimento de seu Banco? Entra em contato para saber se você está necessitando de alguma ajuda? Tenta compreender a situação pela qual você está passando que lhe conduziu ao referido inadimplemento? Não, seu banco não deseja manter com você um excelente relacionamento. Não, ele só está interessado em seus lucros exorbitantes, e, você não passa de um instrumento condutor destes lucros. Diante tal quadro, de forma ILEGAL E ABUSIVA, seu Banco simplesmente debita de sua conta-corrente o valor relativo à dívida que você realizou junto ao Cartão de Crédito.

Esta atitude configura-se claramente numa Apropriação Indébita de valores de sua conta-corrente.

Não importa se o Cartão de Crédito que você possui faz parte do Grupo de seu Banco. Tal procedimento é completamente ILEGAL.

Somente existirá a possibilidade do Banco proceder desta forma legalmente, se você autorizar expressamente este procedimento. Tal autorização normalmente é concedida quando você assina o Contrato junto à Administradora do Cartão de Crédito, que por sinal, como já apontado, é do mesmo grupo do Banco.

Agora vem a inevitável indagação: Alguém já assinou tal contrato? Ou ainda, alguém já viu tal contrato?

Atualmente a maioria dos serviços bancários são feitos através da Internet ou dos Caixas Eletrônicos, os quais, já encontram-se aprovados, empréstimos, cartões de crédito, financiamentos, etc., bastando, tão somente, aceitar e/ou solicitar tais serviços para que estes estejam a nossa dispoição.

Portanto, dificilmente existe qualquer contrato escrito celebrado entre as partes, e, por conseguinte, inexiste qualquer autorização para a abusiva prática bancária em apropriar-se de valores de sua conta-corrente.

Nosso Direito Jurisprudencial comunga em perfeita harmonia e pacificação com o exposto, entendendo, ainda, que tal procedimento, além de gerar a obrigação do Banco devolver (em alguns casos, em dobro) o valor apropriado indevidamente, o dever, também, de indenizar o cliente a título de Danos Morais.

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quarta-feira, 6 de março de 2013

NOVA DETERMINAÇÃO DA ANS: MEDIDA PRÁTICA OU NORMA NATIMORTA?

Através de uma determinação da ANS, as Operadoras de Plano de Saúde, a partir do mês de maio deste ano, deverão apresentar por escrito toda e qualquer negativa de serviços que derem a seus associados, no prazo de 48 horas.
Trata-se de uma vitória do consumidor? Estará este mais amparado contra os desrespeitos praticados pelas Operadoras de Plano de Saúde? Ou esta determinação será mais uma norma inóqua sem efeitos práticos algum?
Analisemos, então, a situação: Um consumidor necessita de tratamento médico (para qualquer mal, seja ele qual for, uma cirurgia, um exame, uma consulta, etc.), e, ao ser atendido num consultório credenciado ao Plano de Saúde do qual é associado, tem o dissabor de ser negada a cobertura para tal tratamento.
Com o advento desta nova determinação legal, a aludida Operadora do Plano de Saúde que é associado, no prazo mencionado, justifica(?) por escrito a referida negativa.
Pois bem, apesar do consumidor encontrar-se em dia com o pagamento de seu Plano de Saúde, apesar do consoltório e do médico serem credenciados a este, apesar de constar no site e no livro de médicos e clínicas credenciadas deste, ainda assim é negada a cobertura.
Diante tal quadro, não resta outra alternativa ao consumidor, senão a de ingressar com uma Ação Judicial para buscar o convalescimento de seu direito com a determinação à Operadora do Plano de Saúde para que arque com as despesas médicas necessárias, na forma prevista no Contrato celebrado entre as partes.
Aliás, nosso Judiciário encontra-se emperrado, muito, graças ao avassalador número de processos contra as Operadoras de Plano de Saúde por este motivo.
A ocorrência deste caso não é nova. Há muitos anos estes Planos de Saúde vem cometendo uma série de desmandos, violentando as normas contratuais celebradas com seus associados, principalmente no que tange à negativa de cobertura de qualquer procedimento médico.
Não é novidade para ninguém eventos em que a negativa de cobertura pelo Plano de Saúde resultou no trágico final da morte do associado.
Notem que não estamos falando em negativa por inadimplemento do consumidor, mas sim, pela já conhecida visão destas Operadoras e de outras de ramos diversos, de que só querem receber as mensalidades mas não querem pagar por suas obrigações.
Nossa Jurisprudência é uníssona no eco de sua posição sobre o tema quando mantém o pacífico entendimento da obrigatoriedade das Operadoras de Planos de Saúde em cobrir todas as despesas médica-hospitalares de seus associados na forma prevista no Contrato, inclusive, respeitando a opção do médico pelo material a ser utilizado no paciente quando necessário (como é o caso do stent).
Para a nossa Justiça não importa os motivos(?) que levaram a Operadora de Plano de Saúde negar a cobertura solicitada por seu associado. Deve cumprir as determinações contratuais na forma que foram celebradas. É simples.
E mais, apesar do massacre imposto pelas Operadoras de Planos de Saúde aos seus associados, estes, ainda assim, encontram amparo em nossas Legislações e em nosso Direito Jurisprudencial em diversos pontos, como a não incidência do prazo de carência nos casos de urgência e emergência, e, agora, recentemente, o reconhecimento da ILEGALIDADE e ABUSIVIDADE do extorsivo aumento na mensalidade do associado quando este completar 59 anos, já que, em razão das determinações previstas no Estatuto do Idoso, as Operadoras encontraram este ardil para tentar enganar esta legislação.
Como pode-se observar pelo exposto, os consumidores sempre tiveram que buscar na Justiça o respeito e obediência de seus direitos, brusca e costumeiramente violentados por estes Impérios Financeiros, indepententemente das determinações impotas pela ANS, que estes deveriam obedecer.

Daí nasce uma pergunta: Qual diferença/benefício prático esta nova determinação trará aos associados, já que, como observa-se, as Operadoras de Planos de Saúde não estão muito preocupadas em seguir as determinações legais, muito menos, as assumidas através dos contratos que celebram para a prestação de seus serviços?

A resposta é simples: Nenhuma. Continuará o consumidor tendo que buscar na Justiça a obediência e respeito de seus direitos, costumeiramente lesionados por estes Planos de Saúde.

terça-feira, 5 de março de 2013

NÃO PERCA OPORTUNIDADE POR RECEIO O DESCONHECIMENTO DA MATÉRIA

Deparemo-nos com a seguinte hipótese: Você está tentando realizar o sonho de comprar seu próprio imóvel, mas suas reservas financeiras não permitem a aquisição de uma casa ou apartamento da forma que você imaginava, ou seja, um bom imóvel que satisfaça as suas necessidades e de sua família, bem localizado e pronto para entrar e morar.
Você percorre uma verdadeira "via crucis" para conseguir adequar suas economias a uma casa/apartamento que, ao menos, sirva para residir, ainda que não seja o que você sonhava.
Após um longo calvário, e, tendo o desanimo tomado conta de seus desejos, você depara-se com um excelente imóvel, mais do que você imaginava, num excelente local, e, com o preço abaixo do valor que dispõe para o negócio.
Logicamente vem logo em sua mente a desconfiança, a final de contas a compra de um imóvel se traduz como uma transação extremamente séria, complexa, e, em alguns casos, cheia de riscos, e, uma oportunidade como estas é vista com enorme ceticismo.
Sua desconfiança (temor) aumenta ainda mais quando lhe é apresentada a documentação do imóvel, e você constata que o título que o vendedor tem do mesmo não é de propriedade.
É lhe apresentado uma série de escrituras de PROMESSA DE COMPRA E VENDA e de PROMESSA DE CESSÃO, as quais finalizam com o título daquele que está querendo lhe vender o bem, isto é, toda esta documentação caracteriza a cadeia sucessória daqueles que adquiram o imóvel, terminando na pessoa que está querendo lhe vender.
Qual seria a sua atitude? Desistiria imediatamente da compra ou contrataria um advogado para analisar a documentação e a cronologia dos fatos e lhe aconselhar na melhor forma de direito?
A maiorria das pessoas escolheriam a primeira opção por desconhecimento e por temor.
Todavia, a opção mais correta a ser tomada é a segunda, ou seja, a contratação de um advogado para lhe assessorar.
Diante o exemplo dado, verifica-se que, na realidade, o que toda a cadeia sucessória tem é um Direito e Ação sobre o imóvel, bem como a sua posse.
Porque a existência de uma série de Escrituras de PROMESSA DE COMPRA E VENDA e PROMESSA DE CESSÃO e não de Escrituras DEFINITIVAS DE COMPRA E VENDA?
Simples, porque não houve a efetivação dos atos.
Num caso destes devem ser analisados alguns aspectos, a fim de que seja tomada as providências que mais se enquadram com os fatos.
Peguemos, então, o quadro mais simples: Um cidadão "A" prometeu vender o imóvel a um cidadão "B", mediante o pagamento de um sinal e 10 prestações do saldo restante. Apesar do cidadão "B" ter quitado totalmente o valor do imóvel, este não conseguiu efetivar a Escritura Definitiva de Compra e Venda por não encontrar mais àquele. Desta forma, o único título que possuiu foi a Escritura de PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Passados alguns anos, este cidadão "B" resolveu vender seu imóvel ao cidadão "C". Como não detinha a propriedade do mesmo, o único título que poderia ser conferido ao comprador era a CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. O que foi feito.
Esta cadeia sucessória seguiu-se até o cidadão "E", quando chegou a você.
Analisando-se toda esta documentação, e, verificando que não existe qualquer impedimento para a continuidade desta cadeia sucessória, estando todas as transações anteriores totalmente quitadas, não há motivos que impeçam a realização da compra do bem.
Entretanto, ao adquirir este imóvel, você estará adquirindo tão somente a posse do mesmo e não a sua propriedade.
Daí surge a pergunta: Como fazer para a aquisição da propriedade do mesmo?
Nesta hora é que aparece a figura do Poder Judiciário para prestar a tutela jurisdicional de acordo com o direito pleiteado.
Teremos, destarte, duas opções: 1. Ou através de uma Ação de Usucapião; ou 2. Através de uma Ação de Adjudicação Compusória.
A primeira é um pouco mais complexa em razão de possuir alguns aspectos que devem ser observados para a possibilidade de sua propositura.
Por isso é o mais aconselhável, num caso como este, ingressar com a segunda ação, ou seja, a Ação de Adjudicação Compulsória.
Esta Ação tem como objeto o suprimento da outorga das Escrituras Definitivas de todos que figuram na cadeia sucessória pela chancela judicial.
Em suma, ingressa-se com esta Demanda Judicial, e, ao seu término, é expedida um documento denominado Carta de Sentença que substitui as Escrituras Definitivas de Compra e Venda do imóvel, a seu favor, e, por conseguinte, é levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o seu registro.
Neste momento, isto é, com o registro da Carta de Sentença a seu favor no respectivo Cartório Registral de Imóveis você trona-se PROPRIETÁRIO do imóvel.
Como pode-se constatar por este exemplo, as vezes se perde uma excelente oportunidade por puro desconhecimento e receio, e, principalmente, por uma falta de assessoria de um profissional especialista na área.
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