quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. IMPEDIMENTO DE INGRESSO NA AGÊNCIA. EXCESSO. GERA DANO MORAL.

Quase todas as vezes que dirigimo-nos a uma agência bancária, somos bruscamente impedidos de entrar na mesma pelo mecanismo da porta giratória existente em todas estas Instituições.
Seus argumentos, ou "desculpas", são de que tal prática é para a nossa própria segurança.
Todavia, em alguns casos, estes procedimentos são excessivos, deixando de figurar no campo da precaução para adentrar na órbita da abusividade.
É o caso de quando somos impedidos de entrar na agência bancária, mesmo tendo tirado todos objetos de metal que possuimos, como chaves, moedas, etc.
Quando isto ocorre, fica claramente configurada a ocorrência do Instituto do Dano Moral sofrido pelo consumidor.
... Portanto, à luz da Responsabilidade Civil, e, amparado pela maciça corrente jurisprudencial pátria, possui o consumidor o direito de ter reparados os referidos Danos Morais que experimentou, graças ao péssimo serviço prestado pelo fornecedor, ora Banco, devendo, para tanto, ingressar com uma Ação Judicial comprovando o ocorrido.
Observem, porém, que não basta o simples travamento da porta giratória para fazer gerar os Danos Morais aventados. Mister se faz o impedimento do cliente ingressar no interior da agência por não ter sido a porta destravada em razão da "desconfiança" do mesmo está portanto alguma arma.
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