quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA ATENDIMENTO E/OU INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA EM CASOS DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA. PRÁTICA ILEGAL

Muitos já devem ter passado pelo dissabor e constrangimento de, quando necessitaram de atendimento em alguma emergéncia ou urgência num hospital da rede privada, serem obrigados a efetuar um depósito prévio para o atendimento e/ou internação sua ou de algum parente, ou até amigo.
Porém, esta prática é TOTALMENTE ILEGAL, afrontando não só as determinações previstas em nosso Código de Defesa do Consumidor, como também, o uniforme e maciço entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Além destes preceitos legislativos, existe no Estado do Rio de Janeiro a Lei Orgânica nº 3.426/00, com as alterações trazidas pela Lei nº 5.519/09, que, no âmito de nosso Estado, ratifica, de forma precisa, essas determinações, ou seja, a proibição dos hospitais da rede privada de exigirem um depósito prévio para atendimentos e/ou internações em casos de emergência e/ou urgência, obrigando, inclusive, que estes nosocômios fixem cartazes com as disposições destas Normas Legislativas Estaduais.
Portanto, não efetuem quaisquer despósitos prévios exigidos por hospitais para atendimento e/ou internação em casos de urgência e emergência. É ILEGAL.
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

É OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE BANHEIROS QUÍMICOS COM ADAPTAÇÕES PARA DEFICIENTES FÍSICOS, NOS EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.

Da série "você sabia"? No ãmbito do Estado do Rio de Janeiro, existe uma Lei Ordinária que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais, quando cedidos para terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.
Trata-se da Lei Estadual nº 5.705/10, que, além disso, dispõe que a quantidade de banheiros deve ser proporcional à estimativa do público presente, respeitando, sempre, a quantidade mínima de 10% do total.
Para ver a íntegra desta Lei, e, desejar maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos jurídicos, acesse: britoebritoadv.com.br

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

ACOMPANHAMENTO DE FILHO INTERNADO EM HOSPITAL GRATUITAMENTE: UM DIREITO SEU GRANTIDO PELO E.C.A.
 Um dos maiores sustos e sofrimentos que temos na vida é quando nossos filhos sofrem algum acidente, por mais simples que seja.
Corremos, imediatamente, para um Posto de Atendimento ou um Hospital, com uma terrível angústia e torcendo para que não seja nada de sério.
Contudo, o que muitos não sabem é que, quando o quadro inspira maiores cuidados, e, exige a necessidade de internação, é direito do responsável pela criança (seja ele pai, mãe ou até mesmo tutor) o seu acompanhamento pelo período necessário a sua recuperação, sem qualquer custo extra (em casos de hospitais privados).
Esta garantia é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, especificamente em seu Art. 12), e, ratificada no Estado do Rio de Janeiro pelas determinações previstas na Lei Estadual nº 5.831/10, a qual, inclusive, obriga aos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede pública e privada, a afixarem cartazes, em suas dependências, com a íntegra do aludido artigo, a fim de esclarecer à população sobre este seu direito.
Desejando maiores esclarecimentos sobre este assunto e outros direitos que possuimos, inclusive com a íntegra da mencionada Lei Estadual, acesse: www.britoebritoadv.com.br

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO EQUIPARA-SE À AMOSTRA GRÁTIS.

Muitos de nós já receberam em sua residência algum tipo de Cartão de Crédito que jamais solicitou. E mais, após o envio deste Cartão, começaram a ser enviadas, também, faturas do mesmo com a cobrança de valores alusivos à sua anuidade, por mais absurdo que seja.
Pois bem, nosso STJ já se pronunciou que este simples procedimento (independentemente de haver a mácula do nome do consumidor), por si só..., gera o dever de reparar os Danos Morais experimentados.
Esta prática, além de ser ilegal e abusiva, contraria as determinações previstas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, claramente, que o envio de qualquer mercadoria que não fora solicitada, corresponde a AMOSTRA GRATUITA, portanto, não sujeita a qualquer tipo de cobrança.
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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS: PROCEDIMENTOS REALIZÁVEIS EM CARTÓRIO - LEI Nº 11.441/07
 
A morte de um ente querido ou o término de um casamento são episódios muito tristes que todos nós (no primeiro caso, e alguns no segundo) passamos na vida. Estes momentos são carregados de tristezas e dores, deixado-nos, normalmente, sem um norte para resolvermos as questões mais simples de nosso cotidiano, pois, conduzem-nos às lamúrias e consternações duradouras.
Esta situação incide, também, na hora de ministrarmos as providências jurídicas necessárias para oficializar os aludidos e tristes eventos, seja para regularizar o estado civil (no caso da separação), seja para fazer o Inventário dos bens deixados pelo falecido.
Por muitos anos estas eram duas das mais dramáticas demandas judiciais que existiam em nosso País, devido aos altos custos e ao imenso lapso temporal que ambas levavam para serem concluídas, conduzindo os interessados ao desânimo e ao desinteresse de realizar tais procedimentos obrigatórios para regularizarem a nova situação ju...rídica.
Entretanto, com o advento da nova Lei nº 11.441/07, acabaram estes entraves burocráticos e onerosos.
O cerne principal desta norma legal é a possibilidade concedida aos interessados de realizarem, EM CARTÓRIO, separações, divórcios, inventários, etc..
Para poder aproveitar os benefícios trazidos por esta lei, se faz necessário respeitar algumas exigências preconizadas pela mesma, como por exemplo, as separações, divórcios e inventários devem ser amigáveis, além de não ter, neste último, testamento nem incapaz.
Este foi um grande passo dado pelo legislador, não só para tornar mais fácil uma árdua tarefa daqueles que estão obrigados a cumprí-la, como também, desonerar os custos destes procedimentos jurídicos.
Acesse o site: britoebritoadv.com.br e tire suas dúvidas sobre este e outros asuntos.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DE SEUS CLIENTES. PRÁTICA ILEGAL.

Grande parte da população, para fugir do sistema público de saúde, possui contrato com Planos de Saúde, imaginando que, quando necessitar, terá um digno atendimento, com rapidez e competência.
Porém, o que vemos no dia a dia, é completamente diferente. Até para um agendamento de uma consulta, por mais simples que seja, demanda um longo tempo.
Entretanto, o que mais aterroriza, é a desumana prática de alguns Planos de Saúde ao limitarem o tempo de internação de seu cliente no hospital.
Quem já não ouviu esta história ou até teve um parente que passou por esta situação?
Pois bem, saibam que esta cruel prática é repudiada pelo nosso Direito Pátrio.
... Os Planos de Saúde não podem limitar o tempo de internação hospitalar de seus segurados.
Ratificando a ilegalidade desta prática, o Supremo Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 302, onde, dispõe ser abusiva a cláusula contratual destas entidades que dispõe tal limitação de internação.
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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. IMPEDIMENTO DE INGRESSO NA AGÊNCIA. EXCESSO. GERA DANO MORAL.

Quase todas as vezes que dirigimo-nos a uma agência bancária, somos bruscamente impedidos de entrar na mesma pelo mecanismo da porta giratória existente em todas estas Instituições.
Seus argumentos, ou "desculpas", são de que tal prática é para a nossa própria segurança.
Todavia, em alguns casos, estes procedimentos são excessivos, deixando de figurar no campo da precaução para adentrar na órbita da abusividade.
É o caso de quando somos impedidos de entrar na agência bancária, mesmo tendo tirado todos objetos de metal que possuimos, como chaves, moedas, etc.
Quando isto ocorre, fica claramente configurada a ocorrência do Instituto do Dano Moral sofrido pelo consumidor.
... Portanto, à luz da Responsabilidade Civil, e, amparado pela maciça corrente jurisprudencial pátria, possui o consumidor o direito de ter reparados os referidos Danos Morais que experimentou, graças ao péssimo serviço prestado pelo fornecedor, ora Banco, devendo, para tanto, ingressar com uma Ação Judicial comprovando o ocorrido.
Observem, porém, que não basta o simples travamento da porta giratória para fazer gerar os Danos Morais aventados. Mister se faz o impedimento do cliente ingressar no interior da agência por não ter sido a porta destravada em razão da "desconfiança" do mesmo está portanto alguma arma.
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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO DOBRO DO VALOR COBRADO.

Algumas vezes sofremos o dissabor de sermos cobrados por dívidas que já efetuamos o pagamento. Ora por nigligência, ora por fraudes, recebemos correspondências cobrando-nos algum débito inexistente.
Na maioria dos casos, estas cobranças vem com ameaças de que o não pagamento importará na inclusão do nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito do SPC e do SERASA.
Tal prática além de constrangedora, é totalmente ABUSIVA e ILEGAL, estando o fornecedor passível de ser responsabilizado por este ato.
Isto porque, nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, expõe claramente que, àquele que cobrar por dívida já paga, será obrigado a suportar a repetição do indébito do dobro daquilo que esteja cobrando, ou seja, se lhe for cobrado uma quantia de R$ 1.000,00, por exemplo, e a mesma já estiver sido paga, o fornecedor (estamos falando de relação de consumo) será obrigado a lhe pagar a importância de R$ 2.000,00, de acordo com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
E mais, caso você não pague (providência correta a ser tomada) e, por conta disso, seu nome for incluso no rol de inadimplentes do SERASA ou do SPC, além da repetição do indébito, o fornecedor será responsabilizado, também, pelos Danos Morais oriundos de mais este ato abusivo e ilegal.
Para garantir este direito é bem simples, basta ingressar com um procedimento judicial pleiteando a condenação do fornecedor na forma acima exposta. Mais informações e esclarecimentoes sobre este e outros assuntos, acesse: www.britoebritoadv.com.br

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA: PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.

Quem já não foi a uma boate ou a uma casa de shows, e, foi "obrigado" a consumir um valor mínimo, pois nestes locais existe a abusiva prática de impor ao consumidor um valor de consumação mínima, ou seja, mesmo que este não consoma a quantia obrigada, ainda sim terá que arcar com tal despesa?
Saibam, porém, que esta prática é totalmente ILEGAL e ABUSIVA, contrariando as determinações previstas no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, caso lhe obriguem ao pagamento da conta em uma quantia superior àquela que você efetivamente gastou, pondere, não pague, tente resolver junto ao Gerente do estabelecimento de forma amigável, informando-lhe que só pagará aquilo que realmente você consumiu. Caso não obtenha êxito, chame a polícia. É inconcebível que lhes imponham uma obrigação de consumir àquilo que eles acham que você deva consumir e não o que você deseja.
Da mesma forma ocorre quando se perde a "comanda" do local com aquilo que você gastou. Lhe impor ao pagamento de uma quantia mínima nestes casos constitui também numa prática ilegal e abusiva, contrariando as determinações preconizadas no Art. 51 do mesmo Código de Defesa do Consumidor. Proceda da mesma forma apontada acima. Não pague, pondere. É um direito seu. Mais esclarecimentos sobre este e outros temas, acesse o site www.britoebritoadv.com.br e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

DEPÓSITO DE CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DE SUA DATA CARACTERIZA DANO MORAL
 
Muitas vezes o consumidor efetua compra de mercadorias de forma parcelada, utilizando-se de cheques pré-datados para tanto. Constitui obrigação do fornecedor respeitar regiamente as datas dos referidos cheques, e, por conta disso, somente apresentá-los nas dats constantes dos mesmos.
Entretanto, em muitas das vezes, seja por má-fé, seja por negligência, o fornecedor antecipa o depósito do cheque p...ré-datado dado pelo consumidor, e, em virtude deste seu ato ILEGAL, causa a este uma gama de transtornos, aborrecimentos e até prejuízos.
Porém, o que muitos consumidores não sabem, é que tal prática faz gerar aos mesmos o Instituto Jurídico denominado Dano Moral, como preceitua a Súmula nº 370 elaborada pelo Excelsior STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
Em razão disso, tem o consumidor o direito de pleitear judicialmente a reparação pelos mencionados Danos Morais que sofrera, em virtude da prática delituosa do fornecedor. Para maiores detalhes e esclarecimentos, acesse o site: www.britoebritoadv.com.br e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DO BANCO EM RESTITUIR O PREJUÍZO.

Nos dias atuais é cada vez mais corriqueira a ocorrência de fraudes em contas bancárias, principalmente, naquelas que seus titulares utilizam o cartão magnético para efetuarem operações (na maioria dos casos por clonagem do mesmo). Na maioria dos casos, os Bancos, após instaurarem um "procedimento administrativo", negam o ressarcimento do prejuízo que o cliente teve, alegando sempre que tal se deu por ato de terceiros.
Porém, esta negativa dos Bancos em ressarcirem seus clientes por tais prejuízos é TOTALMENTE ILEGAL.
Em nosso Direito as Instituições Bancárias enquadram-se no perfil da Teoria do Risco do Empreendimento, onde, em suma, são responsáveis por todo e qualquer prejuízo que seus clientes vierem a suportar oriundos da relação consumerista existente entre ambos, em razão do dever de precaução que são obrigados a ter.
Desta forma, é de total e única responsabilidade dos Bancos os prejuízos sofridos por seus clientes pela ocorrência de qual...quer tipo de fraude ocorrida durante no âmbito das operações bancárias.
Aliás, sobre a matéria, nosso STJ já posicionou-se neste sentido, quando, da elaboração da Súmula nº 479, assim entendeu:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias".
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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

FORNECEDOR DEVE FIXAR DIA E HORA PARA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA

Quem nunca passou pela situação de efetuar a compra de uma mercadoria que não possa carregá-la para sua residência, em razão de seu tamanho e/ou peso (geladeira, fogão, etc.), e ter que ficar a disposição do fornecedor o dia que a mesma será entregue.
E mais, além disso, NUNCA é determinada uma hora para entrega do produto adquirido, quando muito, em raríssimos casos, estipulam o período (manhã ou tarde), mas nunca o horário.
Pois bem, esta prática corriqueira dos fornecedores, no âmbito do território do Rio de Janeiro (e em alguns outros estados da federação) é ILEGAL.
A Lei nº 3.669/01 determina aos fornecedores que, no ato da venda da mercadoria ou da contratação de serviços, fixem data e hora para sua entrega ou para a sua realização, sob pena de suportarem uma multa equivalente a 4.500 UFIR's, e, de 100 UFIR's caso não respeitem os prazos afixados.
Acesse www.britoebritoadv.com.br e veja a íntegra desta Lei Estadual e tire qualquer dúvida sobre este tema no canal de chat.
Exija seus direitos. Façam com que o fornecedor obedeça esta legislação, caso contrário, denuncie.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM FORNECER ADAPTADORES DE TOMADAS COM PLUGS DE TRÊS PINOS

Com a mudança nas regras de segurança dos produtos elétricos e eletrônicos concernente à modificação das tomadas de dois pinos para as de três pinos (incluíndo o "terra"), fomos obrigados a refazer todo o sistema elétrico de nossas residências para se adequar a esta novidade.
Àqueles que não efetuaram tais modificações (uma grande parte da população), são obrigados, até hoje, a terem que comprar adaptadores de tomadas para poderem utilizar os aparelhos elétricos/eletrônicos que adiquiriram após a referida mudança.
Porém, no território do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se em vigor, desde março de 2012, a Lei Estadual nº 6.190/12, que determina que os estabelecimentos que comercializam aparelhos elétricos/eletrônicos, forneçam ao consumidor, no ato da venda, adaptadores dos produtos sempre que os mesmos possuirem plugs de 03 pinos e com corrente nominal até 10 amperes (a maioria dos aparelhos elétricos/eletrônicos que possuímos em nossas residências não chegam a esta amperagem).
Ou seja, como podemos observar,  é obrigação da Loja fornecer os mencionados adaptadores, e, não, como é costumeiro ocorrer, vendê-los. Acesse o site www.britoebritoadv.com.br e veja a íntegra desta Lei, e, tire suas dúvidas pelo canal de chat.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO

Por diversas vezes, seja para efetuar uma compra de qualquer bem, seja para uma simples troca de aparelho telefônico celular, ou por algum outro motivo (por mais simples que seja), somos obrigados a comparecer com o comprovante de residência (e, como se não bastasse, agora não serve qualquer conta que temos em nosso nome, tem que ser uma determinada conta exigida pelo fornecedor de produtos e/ou serviços). Quem já não passou por esta situação?
Pois bem, estra obrigatoriedade pode ser substituída por uma simples declaração de próprio punho do interessado, no âmbito de nosso Estado.
Este benefício está previsto na Lei Ordinária do Estado do Rio de Janeiro nº 6.225/12, já em vigor.
Portanto, quando a alguém for solicitado o comprovante de residência, é só informar que o fará de próprio punho, que o fornecedor de produtos e/ou serviços é obrigado a aceitar, sob pena de, primeiro receber uma advertência dos Órgãos Competentes de Fiscalização, e, em caso de reincidência, suportar uma multa no valor correspondente a 1000 UFIR's.
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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

COBRANÇA DE TARIFA DO BOLETO BANCÁRIO - PRÁTICA ABUSIVA

Alguém já se deu ao trabalho de observar, quando vai pagar um boleto bancário, o que está sendo-lhe cobrado além do valor da despesa que realmente realizou? Pois bem, muitas empresas cobram junto a tal despesa a tarifa bancária pela emissão do referido boleto. Esta prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, mas mesmo assim continua a ser realizada por muitas empresas no âmbito nacional. Você pode achar que é um valor pequeno para se aborrecer, porém, se atentar para um singelo exemplo, verificará que esta prática ilegal pode lhe trazer prejuízos consideráveis. Senão, vejamos: Suponhamos que alguém efetua a compra de um ventilador no valor de R$ 50,00, parcelado em doze vezes, pagos através de boleto bancário. Pegando-se por base o valor de R$ 3,00 por cada boleto bancário emitido (um total de 12), o preço deste mesmo ventilador ao final será de R$ 86,00, ou seja, você estará pagando mais de 50% do valor da mercadoria que adquiriu somente a título de tarifa bancária. Lembre-se: Não foi você que fez qualquer negociação com o Banco para a emissão de tais boletos, mas sim, o fornecedor, portanto, não pode ser-lhe transferida a responsabilidade do pagamento deste serviço. Mais detalhes sobre este e outros assuntos envolvendo uma relação de consumo acese: www.britoebritoadv.com.br no canal do chat.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

DÍVIDAS DE IPTU E CONDOMÍNIO RECAEM EXCLUSIVAMENTE SOBRE O IMÓVEL.
Os débitos oriundos do inadimplemento das cotas condominiais e do IPTU são denominados "propter rem", ou seja, são dívidas reais do imóvel. Desta forma, é o próprio imóvel que paga estas dívidas, caso o proprietário não as honre. Portanto, no caso do dono do imóvel não pagar alguma destas obrigações, ou ambas, suportará o peso de um processo judicial que, ao seu término, fatalmente, caso não venha a adimplir com sua responsabilidade, resultará na perda de seu imóvel.
Porém, existem várias nuancias, principalmente quando nos referimos às dívidas de IPTU, que podem amenizar ou até acabar com este problema.
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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

COMPRA DE IMÓVEL: SONHO OU PESADELO.

Está pensando em adquirir um imóvel? Não dê qualquer passo sem a assessoria de um profissional de direito. A compra de um imóvel é um dos mais importantes atos que podemos fazer em vida, por isso deve ser cercado de cuidados para não transformar-se um sonho num pesadelo (as vezes, impossível de solucionar).
Existem inúmeros detalhes que envolvem uma transação imobiliária.

Somente para exemplificar: Muitas das vezes nos deparamos com uma excelente oportunidade de compra de um imóvel, porém, em razão de problemas jurídicos, preferimos não concretizar a negociação, e assim, perdemos uma ótima chance de aquisição de um bem.
É o caso de um imóvel "dentro" de um Inventário. Muitas pessoas logo se assustam com esta situação, imaginando que nunca terão a propriedade do mesmo, ora em razão da lentidão do trâmite de um processo de Invetário, ora em função de um certo descaso dos vendedores para finalizarem o aludido processo.
Todavia, você sabia que que na maioria destes casos esta situação não representa um problema que inviabiliza a realização da transação imobiliária? Muito pelo contrário, em virtude da posição jurídica ocupada pelo imóvel (estar sendo inventariado), seu preço diminui e você consegue obter a finalização do negócio mais rápido do que imagina.
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

TESTE DE OXIMETRIA, UM DIREITO SEU.
O nascimento de um filho é uma dádiva para qualquer ser humano. Tomar os devidos cuidados com um recém-nascido (teste do pezinho, vacinação, etc.) é sinônimo de amor e prevenção de futuras doenças. Pois bem, já possuimos no âmbito do território de nosso Estado a possibilidade, gratuita, de detectar a existência de alguma doença cardíaca congênita na criança que acaba de vir ao mundo. Esta garantia está prevista na Lei Estadual nº 6.350/12, que prevê a obrigatoriedade dos hospitais e maternidade da rede pública estadual, municipal e privados, a realizarem nos recém-nascidos, GRATUITAMENTE, o Teste de Oximetria, para detectar a existência de tais doenças. Acesse o site britoebritoadv.com.br e veja a íntegra desta Lei.