terça-feira, 5 de abril de 2016

DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: NOVAS NORMAS

Diferentemente das nossas Leis Substantivas (Civil e Penal), as quais regulam diretamente os direitos e deveres dos indivíduos perante a sociedade na qual vivem, a Lei Processual dita as normas para se buscar efetivamente tais direitos ou obrigações. Neste contexto, as disposições previstas em nossas Leis Processuais são, em sua grande parte, direcionadas, exclusivamente, para regular os meios para se conseguir alcançar os direitos previstos nas Leis Substantivas, ou seja, a forma como se deve agir, as regras jurídicas a serem aplicadas, os prazos a serem observados, etc., não regulando diretamente os direitos das partes, mas sim, a forma como obtê-los judicialmente. Isto é, busca-se a prestação mediata da tutela jurisdicional perante o caso apresentado, para após a imediata concessão do direito à quem possuí-lo.
Entretanto, existem alguns dispositivos processuais que regulam diretamente os direitos dos indivíduos, e, por extensão, dispõe a forma como alcança-los. Um claro exemplo disso podemos encontrar na última e profunda reforma do Código de Processo Civil, na qual o Instituto do Usucapião, em nossa visão, deve uma especial atenção por suas novas e excepcionais peculiaridades, e que, por isso, é objeto deste artigo.
Com o advento das novas regras processuais impostas pelo novo (sim, novo porque houve uma verdadeira revolução em relação ao antigo), Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016,  uma das mais significativas, em nossa ótica, foi sem dúvida o advento do Art. 216-A à Lei de Registros Públicos - 6.015/73.
De acordo com esta nova norma, àquele que possuir os requisitos necessários para usucapir um imóvel, poderá, agora, buscar tal direito pela via cartorária, não havendo necessidade de se ingressar com uma Ação Judicial para tanto.
Em síntese, diante deste novo quadro, o indivíduo que desejar obter a propriedade do imóvel que possui, pelo prazo necessário determinado pelo nosso Ordenamento Jurídico (tal prazo é variável, de acordo com as circunstâncias de cada direito), de forma mansa e pacífica, initerruptamente, poderá faze-lo diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo.
Para a admissão deste pleito, sem prejuízo da via jurisdicional, é necessário que o interessado, além de está representado por um advogado, instrua seu pedido com:
  • ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
  • planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
  • certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
  • justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Após autuado o pedido pelo registrador, com a respectiva prenotação na matrícula do imóvel, tendo sido observados todos requisitos apontados, e, após o prazo de 15 (quinze) dias, contados  da ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, pessoalmente através do oficial do cartório de Registro de Imóveis o qual tramitar o pedido, para se manifestarem, bem como, após o referido prazo, a contar da publicação do Edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros interessados, e estando toda a documentação pertinente ao pedido fornecidas, o oficial do respectivo Registro de Imóveis, registrará a aquisição do imóvel com todas as descrições apresentadas.
Como se observa, trata-se de uma verdadeira revolução na forma de se obter uma propriedade imóvel através do Instituto do Usucapião, a qual, sem sombra de dúvidas, agilizará e facilitará esta forma de aquisição originária.
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terça-feira, 11 de agosto de 2015

EXPANSÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS, NOVA PARCERIA COM ESCRITÓRIO TRABALHISTA BENEFICIARÁ MUITOS CLIENTES:

É com muito orgulho e felicidade que comunicamos a todos os clientes e amigos o fechamento de uma parceria com o Escritório de Advocacia Trabalhista do Dr. JORGE LUIZ P. DE PAIVA.
O referido advogado e sua esposa possuem um Escritório especializado na área Trabalhista, atuando nesta esfera há mais de 20 (vinte) anos.
Além de possuir uma vasta experiência neste ramo do Direito, o mais novo escritório conveniado possui grande reconhecimento pela sua competência, credibilidade e celeridade, qualidades estas que fazem do mencionado Escritório um dos mais respeitados do Rio de Janeiro no Direito Trabalhista.
Trata-se, sem dúvidas, de mais um grande convênio firmado pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados, e por extensão, além dos inúmeros serviços jurídicos já prestados por décadas, a acessibilidade de nossos clientes e amigos a mais um ramo do direito, com a confiança, competência, rapidez e seriedade peculiares dos integrantes do nosso Escritório.


Para maiores informações sobre este e outros assuntos, entrem em contato com nosso Escritório através dos telefones: (21) 2262-4538 e 2220-4092, ou através do nosso site: www.britoebritoadv.com.br, no canal do chat ou do Contatos. Se preferirem, envie-nos um e-mail: britoebrito@globo.com.


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terça-feira, 5 de maio de 2015

LEILÃO JUDICIAL - LEMBRETE IMPORTANTE:


Jamais participe de um Leilão Judicial sem a assessoria de um advogado especialista nesta área. Tal providência pode ser o divisor de águas entre a satisfação de ter conseguido efetivar um excelente negócio, e o pesadelo de suportar grandes prejuízos financeiros.
Esta modalidade de aquisição imobiliária além de esconder possíveis e inúmeros riscos, é altamente regida por formalidades fundamentais para a sua validade, fatores estes que somente um experiente e especialista advogado neste ramo pode observar.


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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

SUSPENSÃO DE NOSSAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL:

Comunicamos a todos os nossos clientes e amigos que, devido aos festejos carnavalescos, nosso Escritório suspenderá as atividades laborativas no dia 13 de fevereiro, retornando normalmente no dia 23 do mesmo mês.
Desejamos a todos um excelente Carnaval.


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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

COMORIÊNCIA - DEFINIÇÃO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA:

Diz-se da comoriência quando duas ou mais pessoas vêm a óbito no mesmo momento sem poder se precisar quem faleceu primeiro, ou seja, presume-se que morreram simultaneamente (Art. 8º do Código Civil Brasileiro).
A cada um dos finados chamamos de comorientes.
Nos casos de existir vínculo hereditário entre os comorientes, nossa Lei Substantiva Civil estipula algumas regras a serem observadas quando da abertura da sucessão.
Inicialmente cumpre esclarecer que, ocorrendo a comoriência, não existe transmissão sucessória de bens entre os comorientes, isto porque, a herança só se transmite à pessoa natural, isto é, àquela que viva esteja no ato da abertura da sucessão hereditária. Portanto, se ultrapassadas todas as medidas investigativas para tentar comprovar se algum dos mortos faleceu antes do outro, configurar-se-á que o ato fatídico os vitimou simultaneamente, não existindo assim pessoa natural a receber a herança.
Na comoriência não existe a sucessão por direito de representação, já que, analogamente ao disposto no Art. 1.854 do nosso Código Civil, "o representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Ora, se como já mencionado, na comoriência não existe sucessão hereditária entre os comorientes, logicamente não há de se falar em sucessão por direito de representação, já que representado algum sucedeu em qualquer herança por ser comoriente.
Esta determinação, porém, comporta uma peculiaridade. De acordo com o determinado pelo § 1º do Art. 1.843 do mesmo Diploma Legal, não herdarão por direito de representação os filhos do irmão pré-morto do finado, isto é, os sobrinhos do falecido, mas sim por cabeça, caso sejam os únicos a concorrerem na herança. Assim, se num exemplo, João e toda a sua família vierem a falecer num acidente de avião, estando comprovada a comoriência, e tendo o irmão de João já falecido anteriormente, seus sobrinhos (de João), não havendo mais herdeiros, concorrerão na herança por cabeça e não por direito de representação.


Como podemos observar, a ocorrência da comoriência implica em vários desdobramentos no Direito Sucessório. Porém, tendo em vista o caráter relativo (iuris tantum) de sua ocorrência, é necessária a concreta prova de seu acontecimento, a fim de não haver qualquer prejuízo entre os herdeiros dos comorientes.


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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

NO BRASIL EXISTE A PREVISÃO LEGAL DA PENA DE MORTE? SIM, E É UMA PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

Já publicamos neste canal um artigo que comprova que em nosso país existe a previsão constitucional da pena de morte. Sim, trata-se de uma excepcionalidade, mas a nossa Carta Maior traz esta previsão.
Pois bem, diante do clamor público envolvendo a execução de um brasileiro por tráfico de drogas na Indonésia, entendemos ser oportuna a republicação do mencionado artigo, na forma que segue:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:


Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;


Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.


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